6) | O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo: 1) | No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: a) | o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3) | “Bem”: um bem na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); | (*5) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;" | b) | é inserido o seguinte ponto: «4-A) | “Dados pessoais”: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6); | (*6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" | c) | os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5) | “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços; | 6) | “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;»; | | d) | o ponto 11 passa a ter a seguinte redação: «11) | “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); | (*7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;" | e) | são aditados os seguintes pontos: «16) | “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/770; | 17) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores; | 18) | “Prestador de um mercado em linha”: qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores; | 19) | “Compatibilidade”: compatibilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2019/770; | 20) | “Funcionalidade”: funcionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/770; | 21) | “Interoperabilidade”: interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/770.»; | | | 2) | O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor em que o consumidor pague ou se comprometa a pagar o preço. A presente diretiva aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos com base num contrato.»; | b) | é inserido o seguinte número: «1-A. A presente diretiva aplica-se igualmente caso o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou um serviço digital ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou de um serviço digital, nos termos da presente diretiva, ou para que o profissional cumpra os requisitos legais a que o profissional esteja sujeito, e o profissional não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.»; | c) | o n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) | relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e nos artigos 19.o, 21.o e 22.o;», | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «n) | relativos a bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.»; | | | | 3) | No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) | a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) | para além de um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens, dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;»; | | b) | as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação: «g) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica; | h) | qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | 4) | O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone e endereço de correio eletrónico. Além disso, se o profissional fornecer outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, com o profissional num suporte duradouro, a informação deve também incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio; todos esses meios de comunicação fornecidos pelo profissional devem permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.», | | ii) | é inserida a seguinte alínea: «e-A) | se aplicável, que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada;», | | iii) | a alínea l) passa a ter a seguinte redação: «l) | aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais;», | | iv) | as alíneas r) e s) passam a ter a seguinte redação: «r) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica aplicáveis; | s) | se aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, dos conteúdos digitais e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | b) | o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, podem ser facultadas mediante o modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, se o profissional tiver entregue essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas. As referências ao prazo de retratação de 14 dias no modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A, são substituídas por referências a um prazo de retratação de 30 dias nos casos em que os Estados-Membros tenham adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A.»; | | 5) | É inserido o seguinte artigo:
whereas
(2) O direito em matéria de defesa dos consumidores deverá ser aplicado eficazmente em toda a União. No entanto, a avaliação de qualidade global do direito em matéria de defesa dos consumidores e da comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia do direito da União em matéria de defesa dos consumidores é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, e que é possível aproveitar mais frequentemente as vias de recurso existentes.
- = -
(3) A União já tomou uma série de medidas para melhorar a sensibilização dos consumidores, dos comerciantes profissionais e dos profissionais da justiça quanto aos direitos dos consumidores, assim como para melhorar a aplicação dos direitos dos consumidores e a obtenção de reparação por estes. No entanto, subsistem lacunas no direito nacional relativamente a sanções efetivas e proporcionadas para prevenir e sancionar as infrações cometidas dentro da União, vias individuais de recurso insuficientes para os consumidores lesados por violações da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como lacunas processuais das ações inibitórias intentadas ao abrigo da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A revisão do procedimento das ações inibitórias deverá ser abordada num diploma distinto, que altera e substitui a Diretiva 2009/22/CE.
- = -
(11) Tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2017/2394, na aplicação de sanções deverão ser tidas devidamente em conta, se for caso disso, a natureza, a gravidade e a duração da infração em causa. A aplicação de sanções deverá ser proporcionada e respeitar o direito da União e o direito nacional, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta. Por último, as sanções impostas deverão ser adequadas à natureza e aos prejuízos globais, reais ou potenciais, decorrentes da violação do direito da União em matéria de proteção dos interesses dos consumidores. O poder de aplicar sanções é exercido diretamente pelas entidades competentes, sob a sua própria autoridade, ou, se for caso disso, recorrendo a outras entidades competentes ou outros poderes públicos, ou dando instruções a organismos designados, se tal for aplicável, ou solicitando aos tribunais competentes que profiram a decisão necessária, inclusivamente, se for caso disso, interpondo recurso, se não tiver sido dado provimento ao pedido de prolação daquela decisão.
- = -
(14) Deverão prever-se regras relativas às sanções na Diretiva 93/13/CEE com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo. Os Estados-Membros podem decidir sobre o procedimento administrativo ou judicial relativo à aplicação das sanções em caso de violação dessa diretiva. Em especial, as autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão aplicar sanções ao estabelecerem o caráter abusivo das cláusulas contratuais, inclusive com base num processo judicial instaurado por uma autoridade administrativa. As sanções também poderão ser impostas pelas autoridades administrativas ou pelos tribunais nacionais quando o profissional utiliza cláusulas contratuais expressamente definidas como abusivas em todas as circunstâncias, nos termos do direito nacional, bem como quando o profissional utiliza uma cláusula contratual que tenha sido considerada abusiva por uma decisão definitiva com caráter vinculativo. Os Estados-Membros poderão decidir que as autoridades administrativas também têm o direito de estabelecer o caráter abusivo das cláusulas contratuais. As autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão impor igualmente sanções no âmbito da mesma decisão que estabelece o caráter abusivo das cláusulas contratuais. Os Estados-Membros poderão estabelecer os mecanismos de coordenação adequados relativamente a quaisquer ações a nível nacional no que respeita às vias de recurso individuais e às sanções.
- = -
(16) Os Estados-Membros deverão assegurar que existe a possibilidade de ressarcimento para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a eliminar todos os efeitos das referidas práticas. Um regime claro relativo às vias individuais de recurso facilitará a aplicação das regras na esfera privada. Os consumidores deverão ter acesso a uma indemnização por danos e, se for caso disso, à redução do preço ou à rescisão do contrato, de forma proporcionada e eficaz. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de manter ou introduzir outros meios de ressarcimento, tais como a reparação ou a substituição, para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, a fim de garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de determinar as condições para a aplicação e os efeitos dos meios de ressarcimento em relação aos consumidores. Ao aplicarem os meios de ressarcimento, a gravidade e a natureza da prática comercial desleal, os danos sofridos pelo consumidor e outras circunstâncias pertinentes, tais como a falta grave cometida pelo profissional ou a violação do contrato, poderão ser tidos em conta, se for caso disso.
- = -
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