(13) Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de manterem ou introduzirem na respetiva legislação nacional coimas mais elevadas com base no volume de negócios relativamente às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União.
Os Estados-Membros deverão igualmente poder basear essas coimas no volume de negócios mundial do profissional ou alargar as regras em matéria de coimas a outras infrações não abrangidas pelas disposições da presente diretiva relacionadas com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394.
A obrigação de fixar o montante da coima a um nível não inferior a 4% do volume anual de negócios do profissional não deverá ser aplicável a quaisquer regras suplementares dos Estados-Membros em matéria de sanções pecuniárias compulsórias, nomeadamente o pagamento de coimas diárias, pelo incumprimento de qualquer decisão, ordem, medidas provisórias, compromisso assumido pelo profissional ou outra medida com o intuito de pôr termo à infração.
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(34) A fim de assegurar o pleno respeito da Diretiva (UE) 2019/770, se os conteúdos e serviços digitais não forem fornecidos e prestados em contrapartida de um preço, a Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar às situações em que o profissional recolhe dados pessoais unicamente para efeitos de cumprimento de requisitos legais a que este esteja sujeito.
Tais situações podem incluir, por exemplo, os casos em que a legislação aplicável impõe o registo do consumidor para fins de segurança e de identificação.
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(44) O artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE estabelece as condições nas quais, no caso de exercer o direito de retratação, o consumidor não suporta os custos da execução dos serviços, da prestação de serviços de utilidade pública e do fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.
Se qualquer dessas condições estiver preenchida, o consumidor não tem de pagar o preço do serviço, do serviço de utilidade pública ou dos conteúdos digitais que tenha recebido antes de exercer o direito de retratação.
No que se refere aos conteúdos digitais, uma dessas condições não cumulativas, a saber, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), é o incumprimento do dever de confirmação do contrato, que inclui a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor para iniciar a execução do contrato antes do termo do prazo de retratação e o reconhecimento de que o direito de retratação se extingue consequentemente.
No entanto, essa condição não figura entre as condições para a extinção do direito de retratação previstas no artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea m), criando incerteza quanto à possibilidade de os consumidores invocarem o artigo 14.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), quando estiverem preenchidas as outras duas condições previstas no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), e, consequentemente, se tiver extinguido o direito de retratação de acordo com o artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea m).
A condição prevista no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), deverá, pois, ser aditada ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea m), de modo a permitir ao consumidor exercer o direito de retratação quando essa condição não for respeitada e, por conseguinte, exercer os direitos previstos no artigo 14.o, n.o 4.
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