(2) O direito em matéria de defesa dos consumidores deverá ser aplicado eficazmente em toda a União.
No entanto, a avaliação de qualidade global do direito em matéria de defesa dos consumidores e da comercialização levada a cabo pela Comissão em 2016 e 2017, no quadro do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), concluiu que a eficácia do direito da União em matéria de defesa dos consumidores é comprometida pela falta de sensibilização, tanto dos profissionais como dos consumidores, e que é possível aproveitar mais frequentemente as vias de recurso existentes.
- = -
(3) A União já tomou uma série de medidas para melhorar a sensibilização dos consumidores, dos comerciantes profissionais e dos profissionais da justiça quanto aos direitos dos consumidores, assim como para melhorar a aplicação dos direitos dos consumidores e a obtenção de reparação por estes.
No entanto, subsistem lacunas no direito nacional relativamente a sanções efetivas e proporcionadas para prevenir e sancionar as infrações cometidas dentro da União, vias individuais de recurso insuficientes para os consumidores lesados por violações da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como lacunas processuais das ações inibitórias intentadas ao abrigo da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
A revisão do procedimento das ações inibitórias deverá ser abordada num diploma distinto, que altera e substitui a Diretiva 2009/22/CE.
- = -
(8) Esses critérios comuns não exaustivos e indicativos para a aplicação de sanções poderão não ser relevantes para decidir sobre as sanções aplicáveis a todas as infrações, nomeadamente, no que respeita às infrações que não sejam graves.
Os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta outros princípios gerais de direito aplicáveis à imposição de sanções, como o princípio non bis in idem.
- = -
(9) Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, as autoridades competentes dos Estados-Membros que participam na ação coordenada adotam, no âmbito das respetivas jurisdições, todas as medidas de aplicação necessárias contra o profissional responsável pela infração generalizada ou pela infração generalizada ao nível da União, para fazer cessar ou proibir essa infração.
Se for caso disso, as referidas autoridades aplicam sanções, como coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, ao profissional responsável pela infração generalizada ou infração generalizada ao nível da União.
As medidas de aplicação são tomadas com eficácia, eficiência e de forma coordenada, para fazer cessar ou proibir a infração generalizada ou a infração generalizada ao nível da União.
As autoridades competentes que participam na ação coordenada procuram tomar as medidas de aplicação simultaneamente em todos os Estados-Membros aos quais essa infração diz respeito.
- = -
(11) Tal como previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2017/2394, na aplicação de sanções deverão ser tidas devidamente em conta, se for caso disso, a natureza, a gravidade e a duração da infração em causa.
A aplicação de sanções deverá ser proporcionada e respeitar o direito da União e o direito nacional, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta.
Por último, as sanções impostas deverão ser adequadas à natureza e aos prejuízos globais, reais ou potenciais, decorrentes da violação do direito da União em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
O poder de aplicar sanções é exercido diretamente pelas entidades competentes, sob a sua própria autoridade, ou, se for caso disso, recorrendo a outras entidades competentes ou outros poderes públicos, ou dando instruções a organismos designados, se tal for aplicável, ou solicitando aos tribunais competentes que profiram a decisão necessária, inclusivamente, se for caso disso, interpondo recurso, se não tiver sido dado provimento ao pedido de prolação daquela decisão.
- = -
(14) Deverão prever-se regras relativas às sanções na Diretiva 93/13/CEE com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo.
Os Estados-Membros podem decidir sobre o procedimento administrativo ou judicial relativo à aplicação das sanções em caso de violação dessa diretiva.
Em especial, as autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão aplicar sanções ao estabelecerem o caráter abusivo das cláusulas contratuais, inclusive com base num processo judicial instaurado por uma autoridade administrativa.
As sanções também poderão ser impostas pelas autoridades administrativas ou pelos tribunais nacionais quando o profissional utiliza cláusulas contratuais expressamente definidas como abusivas em todas as circunstâncias, nos termos do direito nacional, bem como quando o profissional utiliza uma cláusula contratual que tenha sido considerada abusiva por uma decisão definitiva com caráter vinculativo.
Os Estados-Membros poderão decidir que as autoridades administrativas também têm o direito de estabelecer o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
As autoridades administrativas ou os tribunais nacionais poderão impor igualmente sanções no âmbito da mesma decisão que estabelece o caráter abusivo das cláusulas contratuais.
Os Estados-Membros poderão estabelecer os mecanismos de coordenação adequados relativamente a quaisquer ações a nível nacional no que respeita às vias de recurso individuais e às sanções.
- = -
(15) Ao afetar as receitas das coimas, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de reforçar a proteção do interesse geral dos consumidores, bem como de outros interesses públicos protegidos.
- = -
(16) Os Estados-Membros deverão assegurar que existe a possibilidade de ressarcimento para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, de modo a eliminar todos os efeitos das referidas práticas.
Um regime claro relativo às vias individuais de recurso facilitará a aplicação das regras na esfera privada.
Os consumidores deverão ter acesso a uma indemnização por danos e, se for caso disso, à redução do preço ou à rescisão do contrato, de forma proporcionada e eficaz.
Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de manter ou introduzir outros meios de ressarcimento, tais como a reparação ou a substituição, para os consumidores lesados por práticas comerciais desleais, a fim de garantir a eliminação total dos efeitos dessas práticas.
Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de determinar as condições para a aplicação e os efeitos dos meios de ressarcimento em relação aos consumidores.
Ao aplicarem os meios de ressarcimento, a gravidade e a natureza da prática comercial desleal, os danos sofridos pelo consumidor e outras circunstâncias pertinentes, tais como a falta grave cometida pelo profissional ou a violação do contrato, poderão ser tidos em conta, se for caso disso.
- = -
(19) A classificação refere-se à importância relativa das ofertas dos profissionais ou à relevância atribuída aos resultados das pesquisas tal como apresentados, organizados ou comunicados por fornecedores da funcionalidade de pesquisa em linha, que resultem, entre outros da utilização de uma sequenciação algorítmica, de mecanismos de avaliação ou de recensão, de destaques visuais ou de outras ferramentas de evidenciação, ou de diferentes combinações destes elementos.
- = -
(20) A este respeito, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deverá ser alterado a fim de tornar claro que deverão ser proibidas as práticas em que um profissional disponibiliza informações a um consumidor, sob a forma de resultados de pesquisa em resposta a uma consulta em linha do consumidor, sem divulgar abertamente a publicidade paga ou o pagamento específico para obter uma classificação mais elevada no âmbito dos produtos apresentados nos resultados da pesquisa.
Quando um profissional pagou direta ou indiretamente ao fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha para obter uma classificação mais elevada de um produto na ordenação dos resultados da pesquisa, esse fornecedor deverá informar os consumidores desse facto de forma concisa, facilmente acessível e inteligível.
O pagamento indireto poderá assumir a forma de aceitação pelo profissional de quaisquer obrigações adicionais em relação ao fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha que resultem especificamente numa classificação mais elevada.
O pagamento indireto poderá consistir numa comissão mais elevada por transação, bem como em regimes de compensação diferentes que conduzem especificamente a uma classificação mais elevada.
Os pagamentos de serviços gerais, tais como as taxas de inscrição ou as quotizações dos membros, que incluem uma vasta gama de funcionalidades oferecidas pelo fornecedor da funcionalidade de pesquisa em linha ao profissional, não poderão ser considerados como um pagamento para obter especificamente uma classificação mais elevada dos produtos, desde que esses pagamentos não se destinem a obter essa classificação mais elevada.
A funcionalidade de pesquisa em linha pode ser fornecida por diferentes tipos de profissionais em linha, incluindo intermediários, tais como os prestadores de mercados em linha, os motores de pesquisa e os sítios Web de comparação.
- = -
(22) Os profissionais que permitem aos consumidores procurar produtos e serviços, tais como viagens, alojamento e atividades de lazer, oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores, deverão informar os consumidores sobre os principais parâmetros automáticos que determinam a classificação das ofertas apresentadas aos consumidores em resultado da pesquisa em linha e a sua importância relativa em comparação com outros parâmetros.
Essas informações deverão ser sucintas e facilmente acessíveis, bem visíveis e diretamente disponíveis.
Os parâmetros que determinam a classificação são entendidos como fazendo referência a quaisquer critérios gerais, processos, sinais específicos incorporados em algoritmos ou outros mecanismos de ajuste ou de despromoção utilizados no âmbito da classificação.
- = -
(24) Quando um produto é disponibilizado aos consumidores num mercado em linha, tanto o prestador do mercado em linha como o terceiro que fornece o produto participam na prestação da informação pré-contratual prevista na Diretiva 2011/83/UE.
Consequentemente, os consumidores que utilizam o mercado em linha podem não entender claramente qual é a sua contraparte contratual, assim como a forma como os seus direitos e obrigações são afetados.
- = -
(25) Importa definir os mercados em linha para efeitos das Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE de uma forma semelhante ao previsto no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
No entanto, a definição de «mercado em linha» deverá ser atualizada e tornada mais neutra do ponto de vista tecnológico, a fim de abranger novas tecnologias.
Convém, por conseguinte, passar a fazer referência, em vez de «sítio Web», ao software, nomeadamente, um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, de acordo com o conceito de «interface em linha», como previsto no Regulamento (UE) 2017/2394 e no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
- = -
(27) Os prestadores de mercados em linha deverão informar os consumidores do facto de o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais ser ou não um profissional, com base numa declaração prestada por esse terceiro ao referido prestador.
Quando o terceiro que disponibiliza os produtos, serviços ou conteúdos digitais declara a sua qualidade de não profissional, os prestadores de mercados em linha deverão fornecer uma curta declaração com a indicação de que os direitos dos consumidores decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao contrato celebrado.
Além disso, os consumidores deverão ser informados do modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os produtos, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha.
As informações deverão ser prestadas de forma clara e compreensível e não apenas através de uma referência nas cláusulas contratuais ou nos documentos contratuais equivalentes.
Os requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de mercados em linha deverão ser proporcionados.
Esses requisitos têm de encontrar um equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade dos prestadores de mercados em linha.
Os prestadores de mercados em linha não deverão ser obrigados a elencar os direitos específicos dos consumidores ao informarem os consumidores quanto à sua inaplicabilidade.
Tal não prejudica os requisitos de informação aos consumidores previstos na Diretiva 2011/83/UE, nomeadamente no artigo 6.o, n.o 1.
As informações a fornecer quanto à responsabilidade por assegurar os direitos dos consumidores dependem das disposições contratuais entre o prestador de mercado em linha e os terceiros profissionais em causa.
Um prestador de mercados em linha poderá indicar que um terceiro profissional é o único responsável por assegurar os direitos dos consumidores, ou descrever as suas responsabilidades específicas, assumindo esse prestador a responsabilidade por certos aspetos do contrato, por exemplo, a entrega ou o exercício do direito de retratação.
- = -
(30) As definições de conteúdo digital e de serviços digitais constantes da Diretiva 2011/83/UE deverão ser alinhadas com as constantes da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
Os conteúdos digitais abrangidos pela Diretiva (UE) 2019/770 cobrem um ato único de fornecimento, uma série de atos individuais de fornecimento ou o fornecimento contínuo ao longo de um determinado período.
O elemento de fornecimento contínuo não deverá necessariamente implicar um fornecimento a longo prazo.
Casos como a transmissão via Internet em contínuo de videoclipes, deverão ser considerados como um fornecimento contínuo durante um determinado período, independentemente da duração efetiva do ficheiro audiovisual.
Por conseguinte, pode ser difícil distinguir entre determinados tipos de conteúdos digitais e serviços digitais, uma vez que ambos podem implicar um fornecimento contínuo pelo profissional ao longo da duração do contrato.
Um exemplo de serviços digitais são os serviços de partilha de ficheiros áudio e vídeo e de outros tipos de alojamento de ficheiros, processamento de texto ou jogos disponibilizados na nuvem, serviços de armazenamento em nuvem, serviços de correio eletrónico, redes sociais e aplicações em nuvem.
A participação contínua do prestador do serviço justifica a aplicação das regras sobre o direito de retratação previstas na Diretiva 2011/83/UE, permitindo efetivamente ao consumidor testar o serviço e decidir, no prazo de 14 dias a contar da celebração do contrato, se pretende ou não manter o serviço.
Muitos contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material caracterizam-se por se tratar de um ato único de fornecimento ao consumidor de um ou mais elementos específicos de conteúdo digital, como um ficheiro de música ou de vídeo específico.
Os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material continuam sujeitos à exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, que dispõe que o consumidor perde o direito de retratação se der início à execução do contrato, por exemplo, descarregando ou fazendo streaming de conteúdos, desde que o consumidor tenha dado previamente o seu consentimento expresso para que a execução tenha início durante o prazo de retratação e tenha reconhecido que deste modo perde o seu direito de retratação.
Em caso de dúvida se o contrato constitui um contrato de prestação de serviços ou um contrato de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, deverão ser aplicáveis as regras relativas ao direito de retratação para os serviços.
- = -
(33) Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE deverá ser alargado por forma a abranger os contratos ao abrigo dos quais o profissional forneça ou se comprometa a prestar um serviço digital ao consumidor e este fornece ou se compromete a facultar dados pessoais.
Tal como para os contratos de fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, essa diretiva deverá aplicar-se sempre que o consumidor faculta ou se compromete a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento dos conteúdos ou a prestação dos serviços digitais e o profissional não trate esses dados para outros fins.
Qualquer tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).
- = -
(35) A Diretiva 2011/83/UE também não se deverá aplicar a situações em que o profissional recolhe apenas metadados, tais como informações relativas ao dispositivo do consumidor ou ao seu histórico de navegação, exceto se essa situação for considerada um contrato nos termos do direito nacional.
A referida diretiva também não se deverá aplicar às situações em que o consumidor, sem ter celebrado qualquer contrato com o profissional, seja exposto a anúncios com o intuito exclusivo de aceder a conteúdos ou serviços digitais.
No entanto, os Estados-Membros deverão continuar a ser livres de alargar a aplicação das disposições dessa diretiva a tais situações ou de regular de outro modo essas situações que estão excluídas do âmbito de aplicação dessa diretiva.
- = -
(36) O conceito de funcionalidade deverá entender-se por referência ao modo como os conteúdos ou serviços digitais podem ser usados.
Por exemplo, a ausência ou presença de restrições técnicas, como a proteção através da gestão dos direitos digitais ou de codificação regional, podem ter um impacto na capacidade dos conteúdos ou serviços digitais para desempenharem a totalidade das suas funções, tendo em conta a respetiva finalidade.
O conceito de interoperabilidade respeita a se, e em que medida, os conteúdos ou serviços digitais são capazes de funcionar com um hardware ou software diferente dos que utilizam normalmente os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo.
O bom funcionamento poderá incluir, por exemplo, a capacidade dos conteúdos ou serviços digitais para trocarem informações com outro software ou hardware e para utilizarem as informações trocadas.
O conceito de compatibilidade encontra-se definido na Diretiva (UE) 2019/770.
- = -
(41) O artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83/UE prevê que os profissionais forneçam aos consumidores informações pré-contratuais sobre o direito de retratação, incluindo o modelo de formulário de retratação constante do anexo I, parte B, dessa diretiva.
O artigo 8.o, n.o 4, da referida diretiva prevê a simplificação dos requisitos de informação pré-contratual caso o contrato seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que imponha limitações em termos de espaço ou de tempo para apresentar as informações, como, por exemplo, por telefone, através de dispositivos de assistência às compras acionados pela voz, ou por SMS.
A informação pré-contratual obrigatória que deve ser fornecida nesse meio específico de comunicação à distância, ou através dele, inclui informações sobre o direito de retratação, como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea h).
Por conseguinte, essa informação inclui igualmente o fornecimento do modelo de formulário de retratação constante do anexo I, parte B.
No entanto, a disponibilização do formulário de retratação é impossível quando o contrato seja celebrado por um meio de comunicação como o telefone ou o dispositivo de assistência às compras acionado pela voz, e pode não ser tecnicamente viável, de fácil utilização, através de outros meios de comunicação à distância abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 4.
Consequentemente, convém excluir o fornecimento do modelo de formulário de retratação das informações que os profissionais devem fornecer, em qualquer caso, no, ou através do, meio específico de comunicação à distância utilizado para celebrar o contrato ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4.
- = -
(45) Os profissionais podem personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor.
Por conseguinte, os consumidores deverão ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base numa decisão automatizada, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.
Por conseguinte, caberá prever na Diretiva 2011/83/UE uma obrigação específica de informar o consumidor sempre que o preço for personalizado com base em decisões automatizadas.
Esta obrigação de informação não se deverá aplicar a técnicas como a tarifação dinâmica ou em tempo real, que implica a alteração dos preços de uma forma extremamente flexível e rápida em resposta às exigências do mercado, quando essas técnicas não envolverem uma personalização com base em decisões automatizadas.
Esta obrigação de informação não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, que prevê, nomeadamente, o direito de o indivíduo não ser sujeito a decisões individuais automatizadas, designadamente a definição de perfis.
- = -
(47) Os consumidores apoiam-se cada vez mais em avaliações e recomendações dos consumidores no momento de tomarem decisões de compra.
Por conseguinte, quando os profissionais facultam o acesso às avaliações dos produtos efetuadas pelos consumidores, deverão informar os consumidores se aplicam processos ou procedimentos que assegurem que as avaliações são publicadas por consumidores que utilizaram ou adquiriram efetivamente os produtos.
Caso tais processos e procedimentos existam, os profissionais deverão dar a conhecer a forma como são efetuadas as verificações e prestar informações claras aos consumidores sobre o tratamento dado às avaliações, como, por exemplo, se todas as avaliações, positivas ou negativas, são publicadas, ou se essas avaliações foram patrocinadas ou influenciadas por uma relação contratual com um profissional.
Além disso, deverá, portanto, ser considerada uma prática comercial desleal induzir os consumidores em erro, declarando que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, quando não tenham sido tomadas medidas razoáveis e proporcionadas para garantir que essas avaliações são efetivamente publicadas por esses consumidores.
Tais medidas podem incluir meios técnicos para verificar a fiabilidade da pessoa que publica uma avaliação, por exemplo, através de um pedido de informações para verificar se o consumidor utilizou ou adquiriu efetivamente o produto.
- = -
(49) Os profissionais também deverão ser proibidos de apresentar avaliações e recomendações falsas dos consumidores, tais como «gostos» nas redes sociais, ou encarregar outros de o fazerem, a fim de promover os seus produtos, bem como de manipular as avaliações e recomendações dos consumidores, por exemplo, publicando apenas as avaliações positivas e suprimindo as negativas.
Tal prática poderá também ocorrer através da extrapolação de recomendações nas redes sociais, no caso de uma interação positiva de um utilizador com um determinado conteúdo em linha ser associada a conteúdos diferentes, mas conexos, ou ser para eles transferida, criando a ideia de que o utilizador também tem uma opinião positiva desses conteúdos conexos.
- = -
(50) Os profissionais deverão ser proibidos de revender aos consumidores bilhetes para eventos culturais e desportivos que tenham adquirido utilizando software como robôs digitais que lhes permitam comprar um número de bilhetes superior ao limite técnico imposto pelo vendedor principal dos bilhetes ou contornar quaisquer outros meios técnicos adotados pelo vendedor principal para garantir que todos têm acesso aos bilhetes.
Essa proibição não prejudica quaisquer outras medidas nacionais que os Estados-Membros possam tomar para proteger os interesses legítimos dos consumidores e para salvaguardar a política cultural e um amplo acesso de todos a eventos culturais e desportivos, como a regulamentação do preço de revenda dos bilhetes.
- = -
(51) O artigo 16.o da Carta garante a liberdade de empresa, em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.
No entanto, a comercialização nos Estados-Membros de bens como sendo idênticos, quando, na realidade, têm uma composição ou características significativamente diferentes, é suscetível de induzir os consumidores em erro levando-os a tomar uma decisão comercial que não tomariam de outro modo.
- = -
(52) Uma prática deste tipo pode, portanto, ser considerada como contrária à Diretiva 2005/29/CE com base numa apreciação caso a caso dos elementos pertinentes.
A fim de facilitar a aplicação do direito da União em vigor pelas autoridades de defesa dos consumidores e as autoridades alimentares dos Estados-Membros, foram fornecidas orientações sobre a aplicação das atuais regras da União nas situações de dualidade de critérios na qualidade dos géneros alimentícios, na Comunicação da Comissão sobre a aplicação do direito em matéria de géneros alimentícios da União e de defesa dos consumidores em caso de dualidade de qualidade dos produtos — O caso específico dos géneros alimentícios, de 29 de setembro de 2017.
Neste contexto, o Centro Comum de Investigação da Comissão apresentou, em 25 de abril de 2018, um «Quadro para a seleção e a realização de testes a produtos alimentares para avaliar as suas características relacionadas com a qualidade: metodologia harmonizada na UE».
- = -
(53) No entanto, a experiência em matéria de aplicação da lei revelou que, na falta de uma disposição explícita, poderá não ser claro para os consumidores, os profissionais ou as autoridades nacionais competentes quais as práticas comerciais que podem ser contrárias à Diretiva 2005/29/CE.
Por conseguinte, essa diretiva deverá ser alterada a fim de assegurar a segurança jurídica tanto para os profissionais como para as autoridades com competência na aplicação da lei, abordando expressamente a comercialização que trata um bem como sendo idêntico a um outro bem comercializado noutros Estados-Membros, apesar de esse bem ser sensivelmente diferente em termos de composição ou de características.
As autoridades competentes deverão avaliar e resolver, caso a caso, essas práticas nos termos da Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva.
Ao proceder a essa avaliação, as autoridades competentes deverão ter em conta se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, a existência de um direito dos profissionais de adaptar os bens da mesma marca aos diferentes mercados geográficos devido a fatores legítimos e objetivos, como o direito nacional, a disponibilidade ou o caráter sazonal das matérias-primas ou as estratégias voluntárias para melhorar o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, bem como o direito dos profissionais a oferecer bens de uma mesma marca em embalagens com pesos ou volume diferentes nos distintos mercados geográficos.
As autoridades competentes deverão avaliar se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, examinando a disponibilidade e a adequação das informações. É importante que os consumidores sejam informados sobre a diferenciação dos bens devido a fatores legítimos e objetivos.
Os profissionais deverão ter a liberdade de prestar essas informações de formas diferentes que permitam aos consumidores aceder às informações necessárias.
Os profissionais deverão privilegiar, regra geral, formas alternativas à prestação de informações no rótulo dos produtos.
Cumprirá respeitar as regras setoriais aplicáveis da União, bem como as regras em matéria de livre circulação de mercadorias.
- = -
(54) Embora as vendas fora do estabelecimento comercial constituam um canal de vendas legítimo e já bem estabelecido, tal como as vendas no estabelecimento comercial do profissional ou as vendas efetuadas à distância, certas práticas de comercialização ou venda particularmente agressivas ou enganosas, no quadro de visitas por um profissional a casa do consumidor ou de excursões na aceção do artigo 2.o, n.o 8, da Diretiva 2011/83/UE, podem colocar pressão nos consumidores para adquirir bens ou serviços que, de outro modo, não adquiririam ou efetuar uma compra por um preço excessivo, muitas vezes envolvendo um pagamento imediato.
Essas práticas visam frequentemente as pessoas mais idosas ou outros consumidores vulneráveis.
Alguns Estados-Membros consideram indesejáveis essas práticas, preconizando a limitação de certas formas e aspetos das vendas fora do estabelecimento comercial na aceção da Diretiva 2011/83/UE, como a comercialização agressiva ou enganosa ou a venda de um produto no quadro de uma visita não solicitada a casa do consumidor ou de uma excursão.
Caso tenham por base outros motivos que não a defesa dos consumidores, como o interesse público ou o respeito pela vida privada dos consumidores, protegida pelo artigo 7.o da Carta, essas limitações não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/CE.
- = -
(56) No que se refere a práticas agressivas e enganosas no quadro de eventos organizados fora das instalações do profissional, a Diretiva 2005/29/CE não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização que os Estados-Membros podem impor aos profissionais.
Além disso, a referida diretiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos e, em particular, as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.
As práticas agressivas e enganosas no âmbito de eventos organizados fora das instalações do profissional podem ser proibidas mediante uma avaliação caso a caso, ao abrigo dos artigos 5.o a 9.o dessa diretiva.
Além disso, o anexo I da mesma diretiva prevê a proibição geral de práticas em que o profissional cria a impressão de que não está a agir para fins relacionados com a sua atividade profissional, bem como de práticas que criam a impressão de que o consumidor não poderá deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato.
A Comissão deverá avaliar se as regras em vigor asseguram um nível adequado de defesa dos consumidores e proporcionam os instrumentos adequados para que os Estados-Membros respondam de forma eficaz a essas práticas.
- = -
(57) A presente diretiva não deverá prejudicar aspetos do direito nacional no domínio dos contratos, que não sejam por ela regulados.
A presente diretiva não deverá, por conseguinte, obstar a que o direito nacional no domínio dos contratos regule, por exemplo, a celebração ou a validade de um contrato em casos como a falta de consentimento ou a existência de atividade comercial não autorizada.
- = -