keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2019/2161 PT Art. 11 cercato: 'redução' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- preço 11
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«Artigo 11.o-A
Vias de recurso
1. Os consumidores lesados por práticas comerciais desleais têm acesso a meios de ressarcimento proporcionados e eficazes, incluindo a uma indemnização por danos sofridos e, se for caso disso, à redução do preço ou à rescisão do contrato. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a aplicação e os efeitos desses meios de ressarcimento. Os Estados-Membros podem ter em conta, se for caso disso, a gravidade e a natureza da prática comercial desleal, os danos sofridos pelo consumidor e demais circunstâncias pertinentes.
2. Esses meios de ressarcimento aplicam-se sem prejuízo de outros meios de ressarcimento, aos quais os consumidores possam recorrer ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.»;
6) | O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-A 1. Qualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado período anterior à aplicação da redução do preço. 2. Entende-se por preço anteriormente praticado, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço. 3. Os Estados-Membros podem estabelecer regras diferentes para os bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade. 4. Caso o produto esteja no mercado há menos de 30 dias, os Estados-Membros podem igualmente fixar um período mais curto do que o estabelecido no n.o 2. 5. Os Estados-Membros podem estabelecer que, aquando do aumento gradual da redução do preço, o preço anteriormente praticado é o preço sem redução antes da primeira aplicação da redução do preço.»; |
2) | O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-A Vias de recurso 1. Os consumidores lesados por práticas comerciais desleais têm acesso a meios de ressarcimento proporcionados e eficazes, incluindo a uma indemnização por danos sofridos e, se for caso disso, à redução do preço ou à rescisão do contrato. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições para a aplicação e os efeitos desses meios de ressarcimento. Os Estados-Membros podem ter em conta, se for caso disso, a gravidade e a natureza da prática comercial desleal, os danos sofridos pelo consumidor e demais circunstâncias pertinentes. 2. Esses meios de ressarcimento aplicam-se sem prejuízo de outros meios de ressarcimento, aos quais os consumidores possam recorrer ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.»; |
6) | O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: whereas |