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keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT

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2019/2161 PT cercato: 'comerciante' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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«Artigo 6.o-A

1.   Qualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado período anterior à aplicação da redução do preço.

2.   Entende-se por preço anteriormente praticado, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras diferentes para os bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade.

4.   Caso o produto esteja no mercado há menos de 30 dias, os Estados-Membros podem igualmente fixar um período mais curto do que o estabelecido no n.o 2.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, aquando do aumento gradual da redução do preço, o preço anteriormente praticado é o preço sem redução antes da primeira aplicação da redução do preço.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, se for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:

a)

a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b)

as medidas eventualmente adotadas pelo comerciante para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

c)

as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo comerciante em causa;

d)

os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo comerciante em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;

e)

as sanções impostas ao comerciante pela mesma infração noutros Estados-Membros em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2)

f)

qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.

(*2)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»."

Artigo 6.o

Relatórios pela Comissão e revisão

Até 28 de maio de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório inclui, em especial, uma avaliação do disposto na presente diretiva em matéria de:

a)

eventos organizados em locais diferentes do estabelecimento comercial do comerciante;

b)

casos de bens comercializados como idênticos, mas com características ou composições significativamente diferentes, incluindo se esses casos devem ser objeto de requisitos mais rigorosos, incluindo a proibição referida no anexo I da Diretiva 2005/29/CE e se são necessárias disposições mais pormenorizadas sobre a informação relativa à diferenciação dos bens.

Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário.


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