(9) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas transfronteiriças na União, as diferenças em matéria de direito dos contratos a nível nacional afetam tanto os retalhistas que utilizam canais de venda à distância como os que exercem a venda presencial de bens, impedindo-os de expandir as suas atividades além-fronteiras.
A presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda, a fim de criar condições equitativas para todas as empresas que vendem bens aos consumidores.
Ao estabelecer regras uniformes para todos os canais de venda, a presente diretiva deverá evitar qualquer divergência suscetível de criar encargos desproporcionados para o número crescente de retalhistas de todos os canais da União.
A necessidade de manter a coerência das regras relativas às vendas e às garantias para todos os canais de venda foi confirmada no âmbito do balanço de qualidade da Comissão do direito em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, publicado em 27 de maio de 2017, que abrangeu também a Diretiva 1999/44/CE.
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(39) Os bens com elementos digitais deverão ser considerados entregues ao consumidor quando a componente física dos bens tiver sido entregue e o ato único de fornecimento do conteúdo ou serviço digital tiver sido efetuado ou o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período tiver tido início.
Tal significa que o vendedor deverá também tornar o conteúdo ou serviço digital disponível ou acessível ao consumidor de forma a que o conteúdo ou serviço digital, ou qualquer meio adequado para o descarregar ou para aceder ao mesmo, cheguem à esfera do consumidor e não seja necessária nenhuma outra ação por parte do vendedor para permitir ao consumidor utilizar o conteúdo ou serviço digital nos termos do contrato, por exemplo, através de uma hiperligação ou de uma opção de descarregamento.
Por conseguinte, o momento adequado para determinar a conformidade deverá ser o momento em que o conteúdo ou serviço digital é fornecido, caso a componente física tenha sido entregue num momento anterior.
Desta forma, é possível assegurar um momento uniforme para o início do período de responsabilidade aplicado ao componente físico, por um lado, e ao elemento digital, por outro.
Além disso, em muitos casos, não será possível ao consumidor detetar um defeito na componente física antes de o conteúdo ou serviço digital ter sido fornecido.
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(66) A Diretiva 1999/44/CE deverá ser revogada.
A data de revogação deverá ser alinhada pela data de transposição da presente diretiva.
A fim de assegurar que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os Estados-Membros cumpram a presente diretiva sejam aplicadas uniformemente aos contratos celebrados a partir da data de transposição, a presente diretiva não deverá aplicar-se aos contratos celebrados antes da data da sua transposição.
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(71) Será adequado que a Comissão proceda ao reexame da aplicação da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor, avaliando em especial as disposições relativas aos meios de ressarcimento e ao ónus da prova, inclusivamente no que diz respeito a bens em segunda mão e a bens vendidos em hasta pública, e à garantia comercial de durabilidade dada pelo produtor.
A Comissão deverá ainda avaliar se a aplicação da presente diretiva e da Diretiva (UE) 2019/770 assegura a existência de um regime jurídico uniforme e coerente no que diz respeito ao fornecimento de conteúdos ou serviços digitais e de bens com elementos digitais.
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