keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT
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- bens 21
- artigo 14
- prazo 13
- consumidor 12
- contrato 12
- vendedor 11
- conformidade 10
- compra 9
- falta 9
- digitais 8
- venda 8
- entregues 7
- estados-membros 7
- manifeste 7
- presente 6
- qualquer 6
- período 6
- foram 5
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- prescrição 5
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- caso 5
- ressarcimento 4
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- não 4
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- estipule 3
- serviços 3
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- fornecimento 3
- prova 3
- qual 3
- número 3
- conteúdos 3
- rescindir 3
- contínuo 3
- conteúdo 3
- serviço 3
- relação 3
Artigo 10.o
Responsabilidade do vendedor
1. O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.
2. No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.
3. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.
4. Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.
5. Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.
6. Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.
Artigo 11.o
Ónus da prova
1. Qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de um ano a contar da data em que os bens foram entregues é considerada existente à data em que os bens foram entregues, a menos que se comprove o contrário ou que tal presunção seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade. O presente número aplica-se igualmente aos bens com elementos digitais.
2. Em vez do prazo de um ano fixado no n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de dois anos a contar da data em que os bens foram entregues.
3. No caso de bens com elementos digitais em que o contrato de compra e venda estipule o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais durante um determinado período, o ónus da prova relativo à determinação da conformidade do conteúdo ou serviço digital durante o período referido no artigo 10.o, n.o 2, incumbe ao vendedor relativamente a qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo referido nesse artigo.
Artigo 16.o
Rescisão do contrato de compra e venda
1. O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato de compra e venda mediante declaração ao vendedor que comunica a decisão de pôr termo ao contrato de compra e venda.
2. Sempre que a falta de conformidade diga respeito a apenas uma parte dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda e não exista fundamento para a rescisão do contrato de compra e venda nos termos do artigo 9.o, o consumidor pode rescindir o contrato de compra e venda apenas em relação a esses bens e em relação a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu juntamente com os bens não conformes se não se puder razoavelmente esperar do consumidor que aceite ficar apenas com os bens conformes.
3. Sempre que o consumidor rescindir o contrato no seu conjunto ou, nos termos do n.o 2, em relação a alguns dos bens entregues no âmbito do contrato de compra e venda:
a) | O consumidor deve devolver os bens ao vendedor, a expensas deste; e |
b) | O vendedor deve reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a receção dos bens ou da prova do envio dos bens apresentada pelo consumidor. |
Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem determinar as modalidades de devolução e reembolso.
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