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keyboard_tab Contratti di vendita di beni conformi 2019/0771 PT

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2019/0771 PT Art. 9 cercato: 'nesses' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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Artigo 9.o

Direitos ou pretensões de terceiros

Se uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impedir ou limitar a utilização dos bens, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade previstos no artigo 13.o, a menos que o direito nacional determine a nulidade ou a rescisão do contrato de compra e venda nesses casos.

Artigo 9.o

Direitos ou pretensões de terceiros

Se uma restrição resultante de uma violação de quaisquer direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, impedir ou limitar a utilização dos bens, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, os Estados-Membros asseguram que o consumidor tem direito aos meios de ressarcimento por falta de conformidade previstos no artigo 13.o, a menos que o direito nacional determine a nulidade ou a rescisão do contrato de compra e venda nesses casos.

Artigo 10.o

Responsabilidade do vendedor

1.   O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 3, o presente número é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais.

2.   No caso de bens com elementos digitais, caso o contrato estipule o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período, o vendedor é também responsável por qualquer falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues. Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um período superior a dois anos, o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais que ocorra ou se manifeste no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato de compra e venda.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir prazos mais longos do que os referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Se, ao abrigo do direito nacional, os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o estiverem igualmente sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

5.   Não obstante os n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir um prazo de prescrição apenas para os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o. Os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 13.o por qualquer falta de conformidade pela qual o vendedor seja responsável nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e que se manifeste no prazo indicado nesses números.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam estabelecer cláusulas contratuais ou acordos com um período de responsabilidade ou um prazo de prescrição mais curtos do que os referidos nos n.os 1, 2 e 5, desde que não sejam inferiores a um ano.


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