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Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as alterações sucessivas

Directiva 84/450/CEE do Conselho

(JO L 250 de 19.9.1984, p. 17)

 

Directiva 97/55/CE do Parlamento europeu e do Conselho

(JO L 290 de 23.10.1997, p. 18)

 

Directiva 2005/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)

Apenas o artigo 14°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 10.°)

Directiva

Prazo de transposição

Início de aplicação

84/450/CEE

1 de Outubro de 1986

-

97/55/CE

23 de Abril de 2000

-

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 84/450/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


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