keyboard_tab Fair Advertising 2006/0114 PT
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- artigo o 84
- no 51
- parágrafo 35
- directiva 20
- primeiro 18
- de 15
- segundo 15
- publicidade 14
- presente 14
- não 12
- frase 11
- serviços 10
- estados-membros 9
- bens 9
- terceiro 8
- introdutória 7
- conselho 7
- disposições 7
- concorrente 7
- pela 6
- europeu 6
- parlamento 6
- travessão 6
- comparativa 6
- proibições 5
- entidades 5
- jo l 5
- comunicação 4
- para 4
- são 4
- directiva //ce 4
- entre 4
- pode 4
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- comerciais 4
- jo l 4
- produtos 4
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- alínea b 4
- enganosa 4
- directiva //cee 3
- revogada 3
- pelo 3
- de outubro 3
- denominação 3
- actividade 3
- certos 3
Artigo 1.o
A presente directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa.
Artigo 2.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) | «Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; |
b) | «Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente; |
c) | «Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente; |
d) | «Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta; |
e) | «Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele. |
Artigo 4.o
No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) | Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7); |
b) | Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; |
c) | Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; |
d) | Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; |
e) | Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; |
f) | Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; |
g) | Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida; |
h) | Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente. |
Artigo 6.o
A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.
Artigo 8.o
1. A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.
O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.
2. As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.
3. As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.
4. Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 10.o
É revogada a directiva 84/450/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 11.o
A presente directiva entra em vigor em 12 de Dezembro de 2007.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.
(3) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. directiva com a última redacção que lhe foi dada pela directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(4) Ver Parte A do Anexo I.
(5) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(6) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).
(7) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
ANEXO I
PARTE A
directiva revogada com as alterações sucessivas
directiva 84/450/CEE do Conselho |
|
directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
|
directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | Apenas o artigo 14° |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação
(referidos no artigo 10.°)
directiva | Prazo de transposição | Início de aplicação |
84/450/CEE | 1 de Outubro de 1986 | - |
97/55/CE | 23 de Abril de 2000 | - |
2005/29/CE | 12 de Junho de 2007 | 12 de Dezembro de 2007 |
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
directiva 84/450/CEE | Presente directiva |
Artigo 1.o | Artigo 1.o |
Artigo 2.o, frase introdutória | Artigo 2.o, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2 | Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2-A | Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 2.o, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 4 | Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 3.o | Artigo 3.o |
Artigo 3.o-A, n.o 1 | Artigo 4.o |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase | Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase | Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo | Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final | Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão | Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão | Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final | Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 5.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 5.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo | Artigo 5.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo | Artigo 5.o, n.o 6 |
Artigo 5.o | Artigo 6.o |
Artigo 6.o | Artigo 7.o |
Artigo 7.o, n.o 1 | Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 | Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 3 | Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 4 | Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 5 | Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo | — |
Artigo 8.o, segundo parágrafo | Artigo 9.o |
— | Artigo 10.o |
— | Artigo 11.o |
Artigo 9.o | Artigo 12.o |
— | Anexo I |
— | Anexo II |
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