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Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes.

Tais meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a lei nacional, tenham interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para mover os procedimentos legais adequados.

2.   Compete a cada Estado-Membro decidir qual dos meios previstos no segundo parágrafo do n.o 1 estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 6.o.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos negociantes do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

3.   Nos termos das disposições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no caso de considerarem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, a:

a)

Ordenar a cessação de uma publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa publicidade; ou ainda a

b)

Proibir a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa publicidade quando esta não tenha ainda sido levada ao conhecimento do público mas cuja difusão esteja iminente.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo na ausência de prova de perda ou prejuízo real ou de intenção ou negligência da parte do anunciante.

Os Estados-Membros devem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeitos provisórios ou definitivos, à discrição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, com vista a eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa ou de uma publicidade comparativa ilícita cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, a:

a)

Exigir a publicação dessa decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

Exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

5.   As autoridades administrativas referidas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter competências adequadas que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidir das denúncias;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

6.   Quando as competências referidas nos n.os 3 e 4 sejam exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Neste caso, devem ser previstos processos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dessas competências pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício dessas mesmas competências possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 6.o

A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a

a)

Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a

b)

Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 8.o

1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.

2.   As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.

3.   As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.

4.   Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as alterações sucessivas

Directiva 84/450/CEE do Conselho

(JO L 250 de 19.9.1984, p. 17)

 

Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 23.10.1997, p. 18)

 

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)

Apenas o artigo 14°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 10.°)

Directiva

Prazo de transposição

Início de aplicação

84/450/CEE

1 de Outubro de 1986

-

97/55/CE

23 de Abril de 2000

-

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 84/450/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


whereas









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