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Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes.

Tais meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a lei nacional, tenham interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para mover os procedimentos legais adequados.

2.   Compete a cada Estado-Membro decidir qual dos meios previstos no segundo parágrafo do n.o 1 estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 6.o.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos negociantes do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

3.   Nos termos das disposições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no caso de considerarem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, a:

a)

Ordenar a cessação de uma publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa publicidade; ou ainda a

b)

Proibir a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa publicidade quando esta não tenha ainda sido levada ao conhecimento do público mas cuja difusão esteja iminente.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo na ausência de prova de perda ou prejuízo real ou de intenção ou negligência da parte do anunciante.

Os Estados-Membros devem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeitos provisórios ou definitivos, à discrição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, com vista a eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa ou de uma publicidade comparativa ilícita cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, a:

a)

Exigir a publicação dessa decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

Exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

5.   As autoridades administrativas referidas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter competências adequadas que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidir das denúncias;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

6.   Quando as competências referidas nos n.os 3 e 4 sejam exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Neste caso, devem ser previstos processos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dessas competências pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício dessas mesmas competências possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as alterações sucessivas

Directiva 84/450/CEE do Conselho

(JO L 250 de 19.9.1984, p. 17)

 

Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 23.10.1997, p. 18)

 

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)

Apenas o artigo 14°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 10.°)

Directiva

Prazo de transposição

Início de aplicação

84/450/CEE

1 de Outubro de 1986

-

97/55/CE

23 de Abril de 2000

-

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 84/450/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


whereas









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