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2006/0114 PT cercato: 'controlo' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




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Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 3.o

Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

a)

Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

b)

Ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

c)

À natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

Artigo 6.o

A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.


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