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Artigo 3.o

Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

a)

Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

b)

Ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

c)

À natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a

a)

Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a

b)

Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 10.o

É revogada a Directiva 84/450/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.


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