keyboard_tab Fair Advertising 2006/0114 PT
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Artigo 6.o
A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.
Artigo 6.o
A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a
a) | Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a |
b) | Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa. |
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