Pratiche sleali 2005/0029 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- artigo o 4
- sobre 4
- no 3
- comunitária 2
- para 2
- parlamento 2
- europeu 2
- conselho 2
- legislação 2
- consumidor 2
- relatório 2
- revisão 2
- comissão 2
- presente 2
- directiva 2
- proposta 2
- relevantes 1
- o 1
- será 1
- partes 1
- outras 1
- devem 1
- caso 1
- acompanhado 1
- disso 1
- termos 1
- envidar 1
- esforços 1
- deliberar 1
- adequados 1
- tratado 1
- prazo 1
- dois 1
- anos 1
- contar 1
- apresentação 1
- pela 1
- qualquer 1
- apresentada 1
- defesa 1
- tomar 1
- níveis 1
- simplificação 1
- a 1
- apresentar 1
- até 1
- junho 1
- pormenorizado 1
- aplicação 1
- nomeadamente 1
Artigo 18.o
Revisão
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de Junho de 2011, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do n.o 9 do artigo 3.o, do artigo 4.o e do anexo I, sobre a oportunidade de reforçar a harmonização e a simplificação da legislação comunitária relativa à protecção do consumidor e, tendo em conta o n.o 5 do artigo 3.o, sobre quaisquer medidas que seja necessário tomar ao nível comunitário para assegurar que sejam mantidos níveis adequados de defesa do consumidor. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislação comunitária.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho devem envidar esforços para deliberar, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão, sobre qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1.
whereas