Pratiche sleali 2005/0029 PT
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Artigo 12.o
Tribunais e autoridades administrativas: apresentação de prova das alegações
Os Estados-Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:
a) | A exigir que o profissional apresente provas da exactidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço; e |
b) | A considerar inexactas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa. |
Artigo 18.o
Revisão
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de Junho de 2011, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do n.o 9 do artigo 3.o, do artigo 4.o e do anexo I, sobre a oportunidade de reforçar a harmonização e a simplificação da legislação comunitária relativa à protecção do consumidor e, tendo em conta o n.o 5 do artigo 3.o, sobre quaisquer medidas que seja necessário tomar ao nível comunitário para assegurar que sejam mantidos níveis adequados de defesa do consumidor. O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão da presente directiva ou de outras partes relevantes da legislação comunitária.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho devem envidar esforços para deliberar, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão, sobre qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1.
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