Pratiche sleali 2005/0029 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- estados-membros 5
- devem 5
- disposições 5
- directiva 3
- sanções 3
- essas 3
- referência 3
- presente 3
- artigo o 2
- até 2
- necessárias 2
- dessa 2
- para 2
- aplicação 2
- aprovadas 2
- respectiva 1
- possível 1
- qualquer 1
- alteração 1
- posterior 1
- serão 1
- maior 1
- brevidade 1
- modalidades 1
- dezembro 1
- aplicar 1
- aquando 1
- aprovarem 1
- estas 1
- incluir 1
- oficial 1
- publicação 1
- acompanhadas 1
- facto 1
- como 1
- regulamentares 1
- desse 1
- efectivas 1
- determinar 1
- aplicáveis 1
- violações 1
- nacionais 1
- tomar 1
- todas 1
- medidas 1
- assegurar 1
- referidas 1
- proporcionadas 1
- comissão 1
- dissuasivas 1
Artigo 13.o
Sanções
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 19.o
Transposição
Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até, 12 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto, bem como de qualquer alteração posterior com a maior brevidade possível.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições até 12 de Dezembro de 2007. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
whereas