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keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

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Artigo 3.o

Cláusulas contratuais gerais

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem assegurar que as suas cláusulas contratuais gerais:

a)

São redigidas de forma simples e inteligível;

b)

Se encontram facilmente acessíveis aos utilizadores profissionais em todas as fases da sua relação comercial com o prestador de serviços de intermediação em linha, incluindo na fase pré-contratual;

c)

Estabelecem os motivos para tomar decisões relativas à suspensão, à cessação ou à imposição de qualquer outro tipo de restrição, no todo ou em parte, da prestação dos seus serviços de intermediação em linha aos utilizadores profissionais;

d)

Incluem informações sobre quaisquer canais de distribuição adicionais e potenciais programas de adesão através dos quais os prestadores de serviços de intermediação em linha possam comercializar bens e serviços propostos pelos utilizadores profissionais;

e)

Incluem informações gerais sobre a forma como as cláusulas contratuais gerais afetam a propriedade e o controlo dos direitos de propriedade intelectual dos utilizadores profissionais.

2.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem notificar, num suporte duradouro, os utilizadores profissionais em causa de qualquer proposta de alteração das suas cláusulas contratuais gerais.

As alterações propostas não podem ser aplicadas antes do termo de um prazo de pré-aviso, que deve ser razoável e proporcionado em relação à natureza e à extensão das alterações previstas, bem como às suas consequências para os utilizadores profissionais em causa. Este prazo de pré-aviso deve ser de, pelo menos, 15 dias a contar da data em que o prestador de serviços de intermediação em linha notificar os utilizadores profissionais em causa das alterações propostas. Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem fixar prazos de pré-aviso mais longos quando tal for necessário para permitir que os utilizadores profissionais façam adaptações técnicas ou comerciais para respeitar as alterações.

O utilizador profissional em causa tem o direito de resolver o contrato com o prestador de serviços de intermediação em linha antes do termo do prazo de pré-aviso. Essa resolução do contrato produz efeitos no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo, salvo se se aplicar um prazo mais curto ao contrato.

Os utilizadores profissionais em causa podem, por via de uma declaração escrita ou de um consentimento expresso, renunciar ao prazo de pré-aviso a que se refere o segundo parágrafo em qualquer momento após a receção da notificação nos termos do primeiro parágrafo.

Durante o prazo de pré-aviso, a apresentação de novos bens ou serviços nos serviços de intermediação em linha deve ser considerada uma medida afirmativa de renúncia ao prazo de pré-aviso, exceto nos casos em que o prazo razoável e proporcionado seja superior a 15 dias visto que as alterações às cláusulas contratuais gerais exigem que o utilizador profissional proceda a adaptações técnicas e comerciais significativas dos seus bens ou serviços. Nesses casos, a renúncia ao prazo de pré-aviso não é considerada automática se o utilizador profissional apresentar novos bens e serviços.

3.   As cláusulas contratuais gerais, ou determinadas disposições das mesmas, que não cumpram o disposto no n.o 1, ou as alterações das cláusulas contratuais gerais aplicadas por um prestador de serviços de intermediação em linha que sejam contrárias ao disposto no n.o 2, são consideradas nulas, não produzindo qualquer efeito.

4.   O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2, segundo parágrafo, não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:

a)

Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a alteração das suas cláusulas contratuais gerais de uma forma que o impeça de respeitar o prazo de pré-aviso a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo;

b)

Altere excecionalmente as suas cláusulas contratuais gerais para fazer face a um perigo imprevisto e iminente relacionado com a defesa dos serviços de intermediação em linha, dos seus consumidores ou de outros utilizadores profissionais contra a fraude, os programas informáticos maliciosos (malware), as comunicações comerciais não solicitadas (spam), as violações de dados ou outros riscos em matéria de cibersegurança.

5.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha garantem que a identidade do utilizador profissional que propõe os bens ou serviços no serviço de intermediação em linha seja claramente visível.

Artigo 4.o

Restrição, suspensão e cessação

1.   Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida restringir ou suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional no que diz respeito a cada um dos bens ou serviços propostos por esse utilizador profissional, deve transmitir-lhe, antes ou no momento em que a restrição ou suspensão produza efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

2.   Caso um prestador de serviços de intermediação em linha decida cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional, deve transmitir-lhe, pelo menos trinta dias antes da cessação produzir efeitos, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

3.   Em caso de restrição, suspensão ou cessação, o prestador de serviços de intermediação em linha deve proporcionar ao utilizador profissional a oportunidade de esclarecer os factos e as circunstâncias no âmbito do procedimento interno de tratamento de reclamações a que se refere o artigo 11.o. Caso a restrição, a suspensão ou a cessação seja revogada pelo prestador de serviços de intermediação em linha, este deve restabelecer, sem demora injustificada, a situação do utilizador profissional, nomeadamente fornecendo ao utilizador profissional o acesso a dados pessoais ou a outros dados, ou ambos, resultantes da utilização dos serviços pertinentes de intermediação em linha antes da restrição, suspensão ou cessação produzir efeitos.

4.   O prazo de pré-aviso fixado no n.o 2 não se aplica caso o prestador de serviços de intermediação em linha:

a)

Esteja sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a cessação da prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador profissional de uma forma que o impeça de respeitar esse pré-aviso; ou

b)

Exerça um direito de cessação por uma razão imperativa nos termos do direito nacional que respeite o direito da União;

c)

Possa demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação do conjunto dos serviços de intermediação em linhal em causa.

Nos casos em que o prazo de pré-aviso mencionado no n.o 2 não se aplique, o prestador de serviços de intermediação em linha deve transmitir ao utilizador profissional em causa, sem demora injustificada, a fundamentação da sua decisão num suporte duradouro.

5.   A fundamentação da decisão a que se referem os n.os 1 e 2, e o n.o 4, segundo parágrafo, deve mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

Um prestador de serviços de intermediação em linha não tem de apresentar a fundamentação da decisão se estiver sujeito a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a não transmissão dos factos ou das circunstâncias específicos ou da referência aos motivos aplicáveis, ou se um prestador de serviços de intermediação em linha demonstrar que o utilizador profissional em causa violou repetidamente as cláusulas contratuais gerais aplicáveis, resultando na cessação da prestação de todos os serviços de intermediação em linha em causa.

Artigo 11.o

Procedimento interno de tratamento de reclamações

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem dispor de um procedimento interno de tratamento das reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais.

Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deve ser de fácil acesso e grátis para os utilizadores profissionais e assegurar o tratamento das reclamações num prazo razoável. O referido procedimento deve basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento a situações idênticas e no tratamento das reclamações de forma proporcionada à sua importância e complexidade. Este procedimento deve permitir aos utilizadores profissionais apresentar reclamações diretamente ao prestador de serviços em causa relativas a qualquer uma das seguintes questões:

a)

Alegado incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que afete o utilizador profissional que apresenta a reclamação (a seguir designado "reclamante");

b)

Questões tecnológicas diretamente relacionadas com a prestação de serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante;

c)

Medidas tomadas por esse prestador de serviços, ou práticas do mesmo, diretamente ligadas à prestação dos serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante.

2.   Como parte dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem:

a)

Analisar devidamente as reclamações apresentadas e o acompanhamento que devem prestar às mesmas, a fim de tratar as questões apresentadas de forma adequada;

b)

Tratar as reclamações de forma rápida e eficaz, tendo em conta a importância e a complexidade das questões suscitadas;

c)

Comunicar ao reclamante os resultados do procedimento interno de tratamento de reclamações, de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível.

3.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prever nas suas cláusulas contratuais gerais todas as informações pertinentes relativas ao acesso e ao funcionamento dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.

4.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer e disponibilizar facilmente ao público informações relativas ao funcionamento e à eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações. Os referidos prestadores devem verificar as informações, pelo menos anualmente, e, caso sejam necessárias alterações importantes, devem atualizar essas informações.

Essas informações devem incluir o número total de reclamações apresentadas, os principais tipos de reclamações, o prazo médio necessário para as tratar e informações agregadas sobre o resultado das reclamações.

5.   O disposto no presente artigo não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.


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