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Artigo 10.o
Revisão
1. Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
Artigo 10.o
Revisão
1. Até 7 de junho de 2025, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório é publicado e disponibilizado ao público no sítio Web da Comissão.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, em tempo útil, as informações pertinentes e necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.
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