keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 2 Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- hora 4
- dados 4
- data 3
- precisa 2
- horária 2
- fonte 2
- no 2
- vinculação 2
- eletrónico 2
- normas 2
- forma 2
- artigo 2
- execução 2
- requisitos 2
- qualificados 2
- temporais 2
- selos 2
- atos 2
- referência 1
- conformes 1
- números 1
- estabelecer 1
- relativas 1
- fontes 1
- horárias 1
- precisas 1
- sejam 1
- presunção 1
- referidas 1
- beneficiam 1
- pode 1
- conformidade 1
- estabelecidos 1
- esses 1
- são 1
- adotados 1
- pelo 1
- procedimento 1
- exame 1
- refere 1
- secção 1
- serviço 1
- envio 1
- meio 1
- serviços 1
- comissão 1
- ligada 1
- aplicáveis 1
- os 1
- cumprem 1
Artigo 42.o
Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
1. Os selos temporais qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) | Vincular a data e a hora aos dados de forma a tornar razoavelmente impossível a alteração dos dados de forma não detetável; |
b) | Basear-se numa fonte horária precisa ligada à Hora Universal Coordenada; e |
c) | Ser assinado utilizando uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança, ou por outro método equivalente. |
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas à vinculação da data e da hora aos dados e às fontes horárias precisas. A vinculação da data e da hora aos dados e à fonte horária precisa que sejam conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
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