keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 9.o Notificação
- 1 Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- no 11
- identificação 8
- eletrónica 7
- serviços 7
- artigo 6
- comissão 6
- confiança 5
- sistema 4
- atos 4
- execução 4
- negligência 4
- danos 4
- notificação 4
- lista 4
- pelos 3
- união 3
- autenticação 3
- após 3
- notificado 3
- referida 3
- publica 3
- responsabilidade 3
- jornal 3
- oficial 3
- europeia 3
- não 3
- refere 3
- limites 3
- prazo 3
- intenção 3
- prestadores 3
- alterações 3
- descrição 3
- dados 3
- previstas 2
- os 2
- esses 2
- receção 2
- disposições 2
- presente 2
- para 2
- ónus 2
- causados 2
- data 2
- prova 2
- termos 2
- sistemas 2
- tenham 2
- respondem 2
- se 2
Artigo 9.o
Notificação
1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) | Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema; |
b) | O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
|
c) | Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado; |
d) | Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva; |
e) | Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 8; |
f) | Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f); |
g) | As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa. |
2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.o 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.
3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.o 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.
4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.o 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Responsabilidade e ónus da prova
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.
Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.
2. Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.
whereas