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2014/0910 PT cercato: 'intenção' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 13.o

Responsabilidade e ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.

Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.

2.   Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.

Artigo 21.o

Início de um serviço de confiança qualificado

1.   Quando os prestadores de serviços de confiança, sem estatuto de qualificado, pretendam começar a prestar serviços de confiança qualificados, apresentam à entidade supervisora uma notificação da sua intenção acompanhada de um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   A entidade supervisora verifica se o prestador de serviços de confiança os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, designadamente com os requisitos previstos para os prestadores qualificados de serviços de confiança e para os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

Se a entidade supervisora concluir que o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos a que se refere o primeiro parágrafo, a entidade supervisora atribui o estatuto de qualificado ao prestador de serviços de confiança e aos serviços de confiança por ele prestados e informa a entidade referida no artigo 22.o, n.o 3.o, para efeitos de atualização das listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1, o mais tardar três meses após a notificação feita nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Se a verificação não ficar concluída no prazo de três meses a contar da notificação, a entidade supervisora informa o prestador de serviços de confiança, indicando as razões do atraso e o prazo dentro do qual a verificação estará concluída.

3.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança podem iniciar a prestação do serviço de confiança qualificado depois de o estatuto de qualificado ter sido publicado nas listas de confiança referidas no artigo 22.o, n.o 1.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança

1.   Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.

As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:

a)

Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou

b)

À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou

c)

Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou

d)

Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade.

2.   Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:

a)

Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades;

b)

Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais;

c)

Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional;

d)

Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização;

e)

Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte;

f)

Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:

i)

os dados apenas estejam publicamente disponíveis para extração se tiver sido obtido o consentimento da pessoa a quem os dados digam respeito,

ii)

apenas as pessoas autorizadas possam introduzir dados e alterações aos dados armazenados,

iii)

a autenticidade dos dados possa ser verificada;

g)

Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados;

h)

Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente;

i)

Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i);

j)

Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE;

k)

Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados.

3.   Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

4.   No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 4

Assinaturas eletrónicas


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