keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
- 1 Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 8
- envio 7
- eletrónico 6
- confiança 5
- registado 5
- dados 5
- qualificado 5
- negligência 4
- danos 4
- não 4
- pelo 4
- serviço 4
- limites 3
- pelos 3
- prestadores 3
- intenção 3
- prova 3
- indicados 2
- referidos 2
- sobre 2
- responsabilidade 2
- artigo 2
- os 2
- legal 2
- recebidos 2
- recurso 2
- identificado 2
- receção 2
- enviados 2
- utilização 2
- prestador 2
- no 2
- respondem 2
- causados 2
- ónus 2
- deliberadamente 1
- judicial 1
- processo 1
- enquanto 1
- admissibilidade 1
- recai 1
- legais 1
- negados 1
- podem 1
- não 1
- todas 1
- pessoas 1
- singulares 1
- coletivas 1
- efeitos 1
Artigo 13.o
Responsabilidade e ónus da prova
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os prestadores de serviços de confiança respondem pelos danos causados deliberadamente ou por negligência a todas as pessoas singulares ou coletivas por incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
O ónus da prova da intenção ou negligência de um prestador não qualificado de serviços de confiança recai sobre a pessoa singular ou coletiva que intente a ação de indemnização pelos danos referidos no n.o 1.
Presume-se a intenção ou negligência de um prestador qualificado de serviços de confiança, exceto se este provar que os danos referidos no primeiro parágrafo não foram causados por sua intenção ou negligência.
2. Se os prestadores de serviços de confiança informarem prévia e devidamente os seus clientes sobre os limites da utilização dos serviços prestados e, se esses limites forem identificáveis por terceiros, os mesmos prestadores de serviços de confiança não respondem pelos danos decorrentes de uma utilização dos serviços que exceda os limites indicados.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se nos termos das disposições nacionais em matéria de responsabilidade.
Artigo 43.o
Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial aos dados enviados e recebidos com recurso a um serviço de envio registado eletrónico pelo simples facto de se apresentarem em formato eletrónico ou de não cumprirem todos os requisitos do serviço qualificado de envio registado eletrónico.
2. Os dados enviados e recebidos com recurso a um serviço qualificado de envio registado eletrónico beneficiam da presunção legal de integridade dos dados, do envio pelo remetente identificado e da receção pelo destinatário identificado dos dados e da exatidão da data e hora de envio e receção dos dados indicados pelo serviço qualificado de envio registado eletrónico.
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