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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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2014/0910 PT cercato: 'conclusão' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA

    CAPÍTULO III
    SERVIÇOS DE CONFIANÇA

    SECÇÃO 1
    Disposições gerais

    SECÇÃO 2
    Supervisão

    SECÇÃO 3
    Serviços qualificados de confiança

    SECÇÃO 4
    Assinaturas eletrónicas
  • 2 Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas

  • SECÇÃO 5
    Selos eletrónicos

    SECÇÃO 6
    Selos temporais

    Secção 7
    Serviço de envio registado eletrónico

    SECÇÃO 8
    Autenticação de sítios web

    CAPÍTULO IV
    DOCUMENTOS ELETRÓNICOS

    CAPÍTULO V
    DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 31.o

Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.

2.   Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


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