keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 2 Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dispositivos 4
- certificados 4
- criação 4
- assinaturas 4
- eletrónicas 4
- comissão 4
- artigo 3
- qualificados 3
- no 3
- informações 3
- após 2
- atos 2
- execução 2
- sobre 2
- certificação 2
- conclusão 2
- mês 2
- lista 2
- indevidos 2
- atrasos 2
- comunicam 2
- prazo 2
- para 1
- exame 1
- definir 1
- formatos 1
- procedimentos 1
- aplicáveis 1
- disposto 1
- efeitos 1
- procedimento 1
- esses 1
- são 1
- adotados 1
- pelo 1
- pode 1
- meio 1
- também 1
- a 1
- publicação 1
- os 1
- estados-membros 1
- tenham 1
- sido 1
- pelas 1
- entidades 1
- referidas 1
- deixem 1
- atualizada 1
- estar 1
Artigo 31.o
Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.
2. Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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