keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- assinaturas 5
- eletrónicas 5
- qualificadas 5
- preservação 4
- serviço 3
- qualificado 3
- artigo 2
- no 2
- normas 2
- atos 2
- serviços 2
- execução 2
- presunção 1
- disposições 1
- aplicáveis 1
- sejam 1
- conformes 1
- essas 1
- beneficiam 1
- esses 1
- conformidade 1
- requisitos 1
- estabelecidos 1
- são 1
- adotados 1
- pelo 1
- procedimento 1
- exame 1
- refere 1
- secÇÃo 1
- selos 1
- relativas 1
- meio 1
- referência 1
- capazes 1
- os 1
- podem 1
- prestados 1
- prestadores 1
- qualificados 1
- confiança 1
- utilizem 1
- procedimentos 1
- tecnologias 1
- prolongar 1
- números 1
- fiabilidade 1
- para 1
- além 1
- prazo 1
Artigo 34.o
Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
1. Os serviços de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas só podem ser prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança que utilizem procedimentos e tecnologias capazes de prolongar a fiabilidade das assinaturas eletrónicas qualificadas para além do prazo de validade tecnológica.
2. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas. As disposições aplicáveis ao serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas que sejam conformes com essas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
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