keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- confiança 14
- serviços 13
- identificação 12
- eletrónica 11
- artigo 9
- sistemas 9
- interoperabilidade 8
- no 8
- qualificados 6
- são 6
- prestadores 6
- entre 5
- estados-membros 5
- estabelecidos 5
- níveis 5
- prestados 5
- garantia 5
- os 5
- para 4
- união 4
- pelos 4
- requisitos 4
- internacionais 4
- quadro 4
- terceiro 4
- país 4
- cooperação 4
- termos 4
- acordos 3
- nacionais 3
- atos 3
- execução 3
- como 3
- segurança 3
- notificados 3
- previstos 3
- reconhecidos 3
- referência 3
- técnicos 3
- disposições 2
- processuais 2
- intercâmbio 2
- informações 2
- boas 2
- até 2
- relativamente 2
- nomeadamente 2
- pelo 2
- aspetos 2
- comissão 2
Artigo 12.o
Cooperação e interoperabilidade
1. Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.
2. Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3. O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) | Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa; |
b) | Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais; |
c) | Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e |
d) | Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE. |
4. O quadro de interoperabilidade compreende:
a) | A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
b) | A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
c) | A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade; |
d) | A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica; |
e) | As regras processuais; |
f) | As disposições em matéria de resolução de litígios; e |
g) | As normas comuns de segurança operacional. |
5. Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:
a) | Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e |
b) | Segurança dos sistemas de identificação eletrónica. |
6. A cooperação entre os Estados-Membros compreende:
a) | O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia; |
b) | O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o; |
c) | A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e |
d) | A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica. |
7. Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.
8. Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.
9. Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 14.o
aspetos internacionais
1. Os serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança estabelecidos num país terceiro são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança qualificados prestados por prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União, se os serviços de confiança originários do país terceiro forem reconhecidos nos termos de um acordo celebrado entre a União e o país terceiro em causa ou uma organização internacional em conformidade com o artigo 218.o do TFUE.
2. Os acordos referidos no n.o 1 asseguram, nomeadamente, que:
a) | Os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União e os serviços de confiança qualificados por eles prestados são cumpridos pelos prestadores de serviços de confiança no país terceiro ou organizações internacionais com os quais tenham sido celebrados acordos, e pelos serviços de confiança que fornecerem; |
b) | Os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos na União são reconhecidos como juridicamente equivalentes aos serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de confiança nos países terceiros ou organizações internacionais com os quais tenham sido celebrados acordos. |
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