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2014/0910 PT Art. 30 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 30.o

Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas

1.   A conformidade dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas com os requisitos estabelecidos no anexo II é certificada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e o endereço da entidade pública ou privada por eles designada, referida no n.o 1. A Comissão põe a informação à disposição dos Estados-Membros.

3.   A certificação referida no n.o 1 é baseada:

a)

Num processo de avaliação de segurança executado de acordo com as normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos constantes da lista elaborada nos termos do segundo parágrafo; ou

b)

Num processo diferente do referido na alínea a), desde que esse processo utilize níveis de segurança comparáveis e a entidade pública ou privada referida no n.o 1 notifique esse processo à Comissão. Esse processo só pode ser utilizado na falta das normas constantes da alínea a) ou se estiver em curso um processo de avaliação de segurança referido na alínea a).

A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar a lista de normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos a que se refere a alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o.

4.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 47.o para estabelecer os critérios específicos a cumprir pelas entidades designadas referidas no n.o 1 do presente artigo.


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