keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
- 1 Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
- 1 Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- identificação 25
- eletrónica 22
- artigo 18
- para 17
- estado-membro 13
- no 12
- sistema 9
- notificante 8
- refere 8
- garantia 8
- nível 8
- comissão 8
- execução 7
- meio 7
- serviço 7
- termos 7
- linha 7
- autenticação 7
- alínea 6
- meios 6
- processo 6
- público 5
- referido 5
- referida 5
- acesso 5
- pelo 5
- segurança 5
- estados-membros 5
- organismo 5
- lista 5
- requisitos 5
- normas 5
- avaliação 4
- prestado 4
- atos 4
- integram 4
- primeiro 3
- esses 3
- conformidade 3
- são 3
- pessoa 3
- sistemas 3
- esse 3
- produzido 3
- garantir 3
- pode 3
- a 3
- pelos 3
- organismos 3
- níveis 2
Artigo 6.o
Reconhecimento mútuo
1. Quando, para aceder a um serviço em linha prestado por um organismo público de um Estado-Membro, seja exigida, ao abrigo da legislação ou nos termos da prática administrativa nacional, uma identificação eletrónica baseada num meio de identificação eletrónica e numa autenticação, o meio de identificação eletrónica produzido noutro Estado-Membro é reconhecido no primeiro Estado-Membro para efeitos de autenticação transfronteiriço para o referido serviço em linha, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) | O meio de identificação eletrónica ser produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o; |
b) | O nível de garantia do meio de identificação eletrónica corresponder a um nível de garantia igual ou superior ao exigido pelo organismo público para o acesso ao serviço em linha no primeiro Estado-Membro, desde que o nível de garantia do referido meio de identificação eletrónica corresponda ao nível substancial ou elevado; |
c) | O organismo público em causa utilizar o nível de garantia substancial ou elevado para conceder acesso ao referido serviço em linha. |
O reconhecimento é efetuado num prazo de 12 meses após a Comissão ter publicado, a lista a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo.
2. O meio de identificação eletrónica produzido por um sistema de identificação eletrónica constante da lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, e correspondente ao nível de garantia baixo, pode ser reconhecido pelos organismos públicos para efeitos de autenticação transfronteiriça para conceder acesso ao serviço prestado em linha por esses mesmos organismos.
Artigo 7.o
Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) | Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:
|
b) | Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante; |
c) | O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3; |
d) | O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos; |
e) | A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3; |
f) | O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico. Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público. Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados; |
g) | No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7; |
h) | O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8. |
Artigo 30.o
Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
1. A conformidade dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas com os requisitos estabelecidos no anexo II é certificada pelas entidades públicas ou privadas competentes designadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e o endereço da entidade pública ou privada por eles designada, referida no n.o 1. A Comissão põe a informação à disposição dos Estados-Membros.
3. A certificação referida no n.o 1 é baseada:
a) | Num processo de avaliação de segurança executado de acordo com as normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos constantes da lista elaborada nos termos do segundo parágrafo; ou |
b) | Num processo diferente do referido na alínea a), desde que esse processo utilize níveis de segurança comparáveis e a entidade pública ou privada referida no n.o 1 notifique esse processo à Comissão. Esse processo só pode ser utilizado na falta das normas constantes da alínea a) ou se estiver em curso um processo de avaliação de segurança referido na alínea a). |
A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar a lista de normas da avaliação de segurança dos produtos informáticos a que se refere a alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o.
4. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 47.o para estabelecer os critérios específicos a cumprir pelas entidades designadas referidas no n.o 1 do presente artigo.
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