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keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT

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2014/0910 PT Art. 19 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 19.o

Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança

1.   Os prestadores qualificados e não qualificados de serviços de confiança tomam as medidas de caráter técnico e organizativo que forem adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança dos serviços de confiança que prestam. Tendo em conta a evolução tecnológica mais recente, essas medidas assegurarão um nível de segurança proporcional ao grau de risco existente. Em particular, são tomadas medidas para impedir ou reduzir ao mínimo o impacto dos incidentes de segurança e informar as partes interessadas dos efeitos adversos dos eventuais incidentes.

2.   Os prestadores, qualificados e não qualificados, de serviços de confiança notificam, sem demora indevida, mas sempre no prazo de 24 horas após terem tomado conhecimento do ocorrido, a entidade supervisora e, se necessário, outras entidades, como a entidade nacional competente em matéria de segurança da informação ou a autoridade responsável pela proteção de dados, de todas as violações da segurança ou perdas de integridade que tenham um impacto significativo sobre o serviço de confiança prestado ou sobre os dados pessoais por ele conservados.

Se a violação da segurança ou perda de integridade constatada for suscetível de prejudicar a pessoa singular ou coletiva a quem o serviço de confiança tiver sido prestado, o prestador dos serviços de confiança notifica também sem demora indevida a referida pessoa singular ou coletiva da violação da segurança ou da perda de integridade.

Se necessário, em particular se a violação da segurança ou a perda de integridade disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, a entidade supervisora notificada informa do facto as entidades supervisoras dos outros Estados-Membros em causa e a ENISA.

A entidade supervisora notificada informa o público ou exige que o prestador do serviço de confiança o faça, se considerar que a divulgação da violação da segurança ou perda de integridade é do interesse público.

3.   A entidade supervisora fornece uma vez por ano à ENISA um resumo das notificações de violações da segurança e de perda de integridade que tenha recebido dos prestadores de serviços de confiança.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução:

a)

Especificar mais as medidas referidas no n.o 1, e

b)

Definir os formatos e os procedimentos, incluindo os prazos, aplicáveis para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

SECÇÃO 3

Serviços qualificados de confiança


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