keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência
- 1 Artigo 16.o Sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- sanções 6
- artigo 3
- serão 3
- serviços 2
- deficiência 2
- pessoas 2
- secÇÃo 2
- dissuasivas 2
- proporcionadas 2
- efetivas 2
- supervisão 2
- impostas 2
- regime 2
- regulamento 2
- estabelecem 2
- estados-membros 2
- aplicável 2
- infrações 2
- presente 2
- acessibilidade 1
- para 1
- exequível 1
- confiança 1
- oferecidos 1
- produtos 1
- utilizador 1
- final 1
- utilizados 1
- oferta 1
- desses 1
- acessíveis 1
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
SECÇÃO 2
Supervisão
Artigo 15.o
Acessibilidade para as pessoas com deficiência
Quando tal for exequível, os serviços de confiança oferecidos e os produtos de utilizador final utilizados na oferta desses serviços serão acessíveis às pessoas com deficiência.
Artigo 16.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
SECÇÃO 2
Supervisão
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