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- 2 Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- identificação 24
- eletrónica 22
- sistemas 18
- interoperabilidade 16
- artigo 14
- no 14
- estados-membros 10
- garantia 10
- níveis 10
- entre 8
- quadro 8
- cooperação 8
- para 8
- previstos 6
- requisitos 6
- execução 6
- atos 6
- referência 6
- técnicos 6
- segurança 6
- são 6
- os 6
- nacionais 6
- notificados 6
- termos 6
- dados 4
- compreende: 4
- mínimos 4
- relacionados 4
- práticas 4
- disposições 4
- boas 4
- informações 4
- intercâmbio 4
- pelo 4
- comissão 4
- até 4
- processuais 4
- tendo 4
- relativamente 4
- o 4
- efeitos 4
- requisito 4
- normas 4
- seguintes 4
- condições 2
- adotados 2
- março 2
- procedimento 2
- setor 2
Artigo 12.o
Cooperação e interoperabilidade
1. Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.
2. Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3. O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) | Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa; |
b) | Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais; |
c) | Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e |
d) | Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE. |
4. O quadro de interoperabilidade compreende:
a) | A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
b) | A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
c) | A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade; |
d) | A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica; |
e) | As regras processuais; |
f) | As disposições em matéria de resolução de litígios; e |
g) | As normas comuns de segurança operacional. |
5. Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:
a) | Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e |
b) | Segurança dos sistemas de identificação eletrónica. |
6. A cooperação entre os Estados-Membros compreende:
a) | O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia; |
b) | O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o; |
c) | A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e |
d) | A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica. |
7. Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.
8. Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.
9. Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 12.o
Cooperação e interoperabilidade
1. Os sistemas nacionais de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1 são interoperáveis.
2. Para efeitos do requisito previsto no n.o 1, é estabelecido o quadro de interoperabilidade.
3. O quadro de interoperabilidade obedece aos seguintes critérios:
a) | Procurar ser tecnologicamente neutro e não fazer discriminações em relação às soluções técnicas nacionais específicas utilizadas para a identificação eletrónica no Estado-Membro em causa; |
b) | Seguir, se possível, as normas europeias e internacionais; |
c) | Facilitar a aplicação do princípio da privacidade desde a conceção; e |
d) | Assegurar que os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE. |
4. O quadro de interoperabilidade compreende:
a) | A referência aos requisitos técnicos mínimos relacionados com os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
b) | A tabela das correspondências entre os níveis de garantia nacionais dos sistemas de identificação eletrónica notificados e os níveis de garantia previstos no artigo 8.o; |
c) | A referência aos requisitos técnicos mínimos para a interoperabilidade; |
d) | A referência a um conjunto mínimo de dados de identificação que representem de modo único uma pessoa singular ou coletiva, produzido por sistemas de identificação eletrónica; |
e) | As regras processuais; |
f) | As disposições em matéria de resolução de litígios; e |
g) | As normas comuns de segurança operacional. |
5. Os Estados-Membros cooperam nas seguintes matérias:
a) | Interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e dos sistemas de identificação eletrónica que os Estados-Membros pretendem notificar; e |
b) | Segurança dos sistemas de identificação eletrónica. |
6. A cooperação entre os Estados-Membros compreende:
a) | O intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relativamente aos sistemas de identificação eletrónica, nomeadamente no que respeita aos requisitos técnicos relacionados com a interoperabilidade e os níveis de garantia; |
b) | O intercâmbio de informações, experiência e boas práticas relativamente aos níveis de garantia de sistemas de identificação eletrónica previstos no artigo 8.o; |
c) | A avaliação pelos pares dos sistemas de identificação eletrónica abrangidos pelo presente regulamento; e |
d) | A análise dos aspetos importantes da evolução do setor da identificação eletrónica. |
7. Até 18 de março de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as necessárias modalidades processuais de facilitação da cooperação entre os Estados-Membros a que se referem os n.os 5 e 6, tendo em vista promover um nível elevado de confiança e segurança, adequado ao grau de risco.
8. Até 18 de setembro de 2015, para efeitos da definição das condições uniformes para o cumprimento do requisito referido no n.o 1, a Comissão, sob reserva dos critérios estabelecidos no n.o 3 e tendo em conta os resultados da cooperação entre os Estados-Membros, adota atos de execução referentes ao quadro de interoperabilidade tal como é definido no n.o 4.
9. Os atos de execução referidos nos n.os 7 e 8 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
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