keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 2 Artigo 91.o Reexame
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comité 10
- relatório 9
- comissão 8
- europeu 8
- presente 8
- regulamento 8
- apresenta 5
- aplicação 5
- no 5
- conselho 5
- parlamento 5
- artigo o 5
- económico 5
- social 4
- serviços 4
- avalia 4
- sobre 3
- até 3
- respeito 3
- pequenas 3
- atos 2
- nos 2
- especial 2
- conta 2
- funcionamento 2
- tendo 2
- conclusões 2
- alteração 2
- caso 2
- disso 2
- obrigações 2
- proposta 2
- referido 2
- acompanhado 2
- outros 2
- digitais 2
- médias 2
- intermediários 2
- sobre: 2
- impacto 2
- de fevereiro 2
- de novembro 2
- empresas 2
- elaborados 1
- enviam 1
- consideração 1
- refere 1
- avaliações 1
- efetuar 1
- ao 1
Artigo 91.o
Reexame
1. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão avalia o potencial impacto do presente regulamento no desenvolvimento e no crescimento económico das pequenas e médias empresas e apresenta um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 17 de novembro de 2025, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre:
a) | A aplicação do artigo 33.o, incluindo a gama de prestadores de serviços intermediários abrangidos pelas obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5, do presente regulamento; |
b) | A forma como presente regulamento interage com outros atos jurídicos, nomeadamente os atos referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4. |
2. Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Este relatório incide, em especial, sobre:
a) | A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b); |
b) | O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais; |
c) | A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o; |
d) | O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas; |
e) | A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução; |
f) | O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação. |
3. Se for caso disso, o relatório referido nos n.os 1 e 2 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
4. No relatório referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão também avalia e apresenta um relatório sobre os relatórios anuais elaborados pelos coordenadores dos serviços digitais sobre as respetivas atividades, apresentados à Comissão e ao Comité nos termos do artigo 55.o, n.o 1.
5. Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros e o Comité enviam informações a pedido da Comissão.
6. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e presta particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.
7. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão, após consulta ao Comité, procede a uma apreciação do funcionamento do Comité e da aplicação do artigo 43.o, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório é, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.
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