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Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

2.   O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:

a)

Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários;

b)

Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários;

c)

Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.

2.   O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.

3.   O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:

a)

Diretiva 2010/13/UE;

b)

Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos;

c)

Regulamento (UE) 2021/784;

d)

Regulamento (UE) 2019/1148;

e)

Regulamento (UE) 2019/1150;

f)

Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE;

g)

Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE;

h)

Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais;

i)

Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal;

j)

Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.

Artigo 8.o

Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos

Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.

Artigo 12.o

Pontos de contacto para os destinatários do serviço

1.   Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que permita aos destinatários do serviço comunicar direta e rapidamente com esses prestadores, por via eletrónica e de forma facilmente compreensível, nomeadamente permitindo que os destinatários do serviço optem por meios de comunicação, que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados.

2.   Para além das obrigações previstas na Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços intermediários tornam públicas junto dos destinatários do serviço as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.

Artigo 13.o

Representantes legais

1.   Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União designam, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços.

2.   Os prestadores de serviços intermediários mandatam o seu representante legal para atuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para tratar de todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários dotam o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e para dar cumprimento a essas decisões.

3.   O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços intermediários.

4.   Os prestadores de serviços intermediários notificam o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador dos serviços digitais no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Asseguram que essas informações estejam publicamente disponíveis, sejam facilmente acessíveis e exatas e sejam mantidas atualizadas.

5.   A designação de um representante legal na União nos termos do n.o 1 não constitui um estabelecimento na União.

Artigo 15.o

obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários

1.   Os prestadores de serviços intermediários disponibilizam ao público, num formato legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios incluem, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:

a)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, incluindo as decisões emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, o Estado-Membro que emite a ordem e o tempo mediano necessário para informar da sua receção a autoridade que emite a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, e para dar cumprimento à ordem;

b)

No caso dos prestadores de serviços de alojamento virtual, o número de notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações enviadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, o número de notificações tratadas por meios automatizados e o tempo mediano necessário para a tomada da medida;

c)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, informações úteis e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de ferramentas automatizadas, as medidas tomadas para prestar formação e assistência às pessoas responsáveis pela moderação de conteúdos, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações através do serviço, bem como outras restrições conexas do serviço; as informações comunicadas são categorizadas por tipo de conteúdo ilegal ou de violação dos termos e condições do prestador do serviço, por método de deteção e por tipo de restrição aplicada;

d)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de reclamações recebidas através dos sistemas internos de gestão de reclamações de acordo com os termos e condições do prestador e adicionalmente, no caso dos fornecedores de plataformas em linha, nos termos do artigo 20.o, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo mediano necessário para tomar essas decisões e o número de casos em que essas decisões foram revertidas;

e)

Qualquer utilização de meios automatizados para fins de moderação de conteúdos, incluindo uma descrição qualitativa, uma especificação dos objetivos exatos, indicadores da precisão e a eventual taxa de erros dos meios automatizados usados no cumprimento desses objetivos e quaisquer garantias aplicadas.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços intermediários considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão, na aceção do artigo 33.o do presente regulamento.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo períodos de referência harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

SECÇÃO 2

Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

Artigo 24.o

obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha

1.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o, os fornecedores de plataformas em linha incluem nos relatórios a que se refere esse artigo informações sobre os seguintes pontos:

a)

O número de litígios submetidos à apreciação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios a que se refere o artigo 21.o, os resultados da resolução de litígios, o tempo mediano necessário para concluir os procedimentos de resolução de litígios e a percentagem de litígios em que os fornecedores de plataformas em linha aplicou as decisões do organismo;

b)

O número de suspensões impostas nos termos do artigo 23.o, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas.

2.   Até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, caso tais atos delegados tenham sido adotados.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.o 2, atualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.

4.   Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para considerar, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, que um fornecedor de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha atinge o limiar do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União estabelecido no artigo 33.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha apresentam à Comissão, sem demora injustificada, as decisões e as exposições de motivos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, para inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, gerida pela Comissão. Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações apresentadas não contenham dados pessoais.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

Artigo 28.o

Proteção dos menores em linha

1.   Os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores adotam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários na sua interface com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

3.   O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga os fornecedores de plataformas em linha a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é um menor.

4.   A Comissão, após consulta ao Comité, pode emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha na aplicação do n.o 1.

SECÇÃO 4

Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

Artigo 31.o

Conformidade desde a conceção

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes cumpram as obrigações que lhes incumbem em matéria de informação pré-contratual, conformidade e informação sobre a segurança dos produtos nos termos do direito da União aplicável.

Em especial, o fornecedor em causa assegura que a sua interface em linha permite aos comerciantes prestar informações sobre o nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, tal como definido no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 e no direito da União.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface em linha é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes forneçam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações necessárias para a identificação clara e inequívoca dos produtos ou serviços promovidos ou oferecidos aos consumidores localizados na União através dos serviços dos fornecedores;

b)

Qualquer sinal que identifique o comerciante, como a marca comercial, símbolo ou o logótipo; e

c)

Se for caso disso, as informações relativas à rotulagem e marcação em conformidade com as normas do direito da União aplicável em matéria de segurança dos produtos e conformidade dos produtos.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, envidam todos os esforços para avaliar se tais comerciantes forneceram as informações a que se referem os n.os 1 e 2 antes de lhes permitir oferecer os seus produtos ou serviços nessas plataformas. Após permitir ao comerciante oferecer os respetivos produtos ou serviços na sua plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, o fornecedor envida esforços razoáveis para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços oferecidos foram identificados como ilegais em qualquer base de dados em linha ou interface em linha oficial, de acesso livre e legível por máquina.

Artigo 32.o

Direito à informação

1.   Caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tome conhecimento, independentemente do meio utilizado, de que um produto ou serviço ilegal foi oferecido por um comerciante a consumidores localizados na União através dos seus serviços, esse fornecedor deve, na medida em que disponha dos seus dados de contacto, informar os consumidores que adquiriram o produto ou serviço ilegais através dos seus serviços do seguinte:

a)

Do facto de o produto ou serviço ser ilegal;

b)

Da identidade do comerciante; e

c)

De quaisquer meios de reparação aplicáveis.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo está limitada às aquisições de produtos ou serviços ilegais efetuadas durante os seis meses que precedem o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da ilegalidade.

2.   Se, no caso referido no n.o 1, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes não dispuser dos dados de contacto de todos os consumidores em causa, esse fornecedor disponibiliza ao público e torna facilmente acessível na sua interface em linha as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de reparação aplicáveis.

SECÇÃO 5

obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

Artigo 33.o

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1.   A presente secção aplica-se às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e que são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.o 4.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.o para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.o 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 24.o, n.o 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

4.   A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.o, n.o 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24.o, n.o 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.

5.   A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1.

6.   A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.os 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 37.o

Auditoria independente

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:

a)

As obrigações estabelecidas no capítulo III;

b)

Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45.o e 46.o e dos protocolos de crise referidos no artigo 48.o.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.

Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afetar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42.o, n.o 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.

3.   As auditorias realizadas nos termos do n.o 1 são realizadas por organizações que:

a)

Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:

i)

não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,

ii)

não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,

iii)

não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;

b)

Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;

c)

Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;

b)

O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;

c)

Uma declaração de interesses;

d)

Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;

e)

Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;

f)

Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;

g)

Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.o 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;

h)

Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.

5.   Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.

6.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea e).

Artigo 41.o

Função da verificação da conformidade

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estabelecem uma função de verificação da conformidade, que seja independente das suas funções operacionais e composta por um ou mais responsáveis pela conformidade, incluindo o chefe da função de verificação da conformidade. Essa função de verificação da conformidade dispõe de autoridade, dimensão e recursos suficientes, bem como de acesso ao órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, para controlar a conformidade desse fornecedor com o presente regulamento.

2.   O órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão assegura que os responsáveis pela conformidade possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções a que se refere o n.o 3.

O órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão assegura que o chefe da função de verificação da conformidade seja um dirigente superior independente com responsabilidade distinta pela função de verificação da conformidade.

O chefe da função de verificação da conformidade presta contas diretamente ao órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, e pode manifestar preocupações e advertir esse órgão sempre que os riscos referidos no artigo 34.o ou o incumprimento do presente regulamento afetem ou possam afetar o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, sem prejuízo das responsabilidades do órgão de administração nas suas funções de supervisão e gestão.

O chefe da função de verificação da conformidade não pode ser afastado sem a aprovação prévia do órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

3.   As funções dos responsáveis pela conformidade são as seguintes:

a)

Cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e com a Comissão para efeitos do presente regulamento;

b)

Assegurar que todos os riscos a que se refere o artigo 34.o sejam identificados e devidamente comunicados e que sejam tomadas medidas razoáveis, proporcionadas e eficazes de atenuação dos riscos nos termos do artigo 35.o;

c)

Organizar e supervisionar as atividades do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão relacionadas com a auditoria independente nos termos do artigo 37.o;

d)

Informar e aconselhar a direção e os funcionários do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sobre as obrigações pertinentes por força do presente regulamento;

e)

Controlar o cumprimento, por parte do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento;

f)

Se for caso disso, controlar o cumprimento, por parte do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, dos compromissos assumidos ao abrigo dos códigos de conduta nos termos dos artigos 45.o e 46.o ou dos protocolos de crise nos termos do artigo 48.o.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão comunicam o nome e os dados de contacto do chefe da função de verificação de conformidade ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão.

5.   O órgão de administração do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão define, supervisiona e é responsável pela aplicação dos mecanismos de governação do fornecedor que asseguram a independência da função de verificação da conformidade, nomeadamente a divisão de responsabilidades no âmbito da organização do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a prevenção de conflitos de interesses e a boa gestão dos riscos sistémicos identificados nos termos do artigo 34.o.

6.   O órgão de administração aprova e revê periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as estratégias e políticas de assunção, gestão, controlo e atenuação dos riscos identificados nos termos do artigo 34.o aos quais a plataforma em linha de muito grande dimensão ou o motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão estejam ou possam vir a estar expostos.

7.   O órgão de administração consagra tempo suficiente à análise das medidas relacionadas com a gestão dos riscos. Participa ativamente nas decisões relacionadas com a gestão dos riscos e assegura a atribuição de recursos adequados à gestão dos riscos identificados nos termos do artigo 34.o.

Artigo 42.o

obrigações de apresentação de relatórios de transparência

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão publicam os relatórios referidos no artigo 15.o o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação referida no artigo 33.o, n.o 6, segundo parágrafo, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.

2.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo publicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão especificam:

a)

Os recursos humanos que o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão utiliza para a moderação de conteúdos no que diz respeito ao serviço oferecido na União, discriminados por cada língua oficial dos Estados-Membros aplicável, incluindo para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o e 22.o, bem como para o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 20.o;

b)

As qualificações e os conhecimentos linguísticos das pessoas que desempenham as atividades a que se refere a alínea a), bem como a formação e o apoio prestados a este pessoal;

c)

Os indicadores de precisão e as informações conexas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), discriminados por cada língua oficial dos Estados-Membros.

Os relatórios são publicados pelo menos numa das línguas oficiais dos Estados-Membros.

3.   Além das informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão incluem nos relatórios referidos no n.o 1 do presente artigo as informações sobre o número médio mensal de destinatários do serviço em cada Estado-Membro.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão transmitem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, sem demora injustificada após a conclusão, e disponibilizam ao público o mais tardar três meses após a receção de cada relatório de auditoria nos termos do artigo 37.o, n.o 4:

a)

Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 34.o;

b)

As medidas de atenuação implementadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1;

c)

O relatório de auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 4;

d)

O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 6;

e)

Se for caso disso, informações sobre as consultas realizadas pelo fornecedor para apoiar as avaliações dos riscos e a conceção das medidas de redução dos riscos.

5.   Se um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão entender que a publicação de informação nos termos do n.o 4 pode resultar na divulgação de informação confidencial desse fornecedor ou dos destinatários do serviço, provocar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode suprimi-la dos relatórios disponibilizados ao público. Nesse caso, o fornecedor transmite os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da supressão da informação dos relatórios disponibilizados ao público.

Artigo 43.o

Taxa de supervisão

1.   A Comissão cobra aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão uma taxa de supervisão anual após a sua designação nos termos do artigo 33.o.

2.   O montante global das taxas de supervisão anuais cobre os custos estimados da Comissão com as suas funções de supervisão no âmbito do presente regulamento, em especial os custos relacionados com a designação nos termos do artigo 33.o, com a criação, manutenção e o funcionamento da base de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 5, e com o sistema de partilha de informações nos termos do artigo 85.o, com as submissões nos termos do artigo 59.o, com o apoio ao Comité nos termos do artigo 62.o e com as funções de supervisão nos termos do artigo 56.o e do capítulo IV, secção 4.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos a uma taxa de supervisão anual para cada serviço para o qual tenham sido designados nos termos do artigo 33.o.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem o montante da taxa de supervisão anual aplicável a cada fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão aplica a metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.o 4 do presente artigo e respeita os princípios estabelecidos no n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 87.o, que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados para:

a)

A determinação dos custos estimados a que se refere o n.o 2;

b)

A determinação das taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c);

c)

A determinação do limite máximo global definido no n.o 5, alínea c); e

d)

As disposições pormenorizadas necessárias para efetuar pagamentos.

Ao adotar os referidos atos de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.o 5 do presente artigo.

5.   O ato de execução a que se refere o n.o 3 e o ato delegado a que se refere o n.o 4 respeitam os seguintes princípios:

a)

A estimativa do montante global da taxa de supervisão anual tem em conta os custos do ano anterior;

b)

A taxa de supervisão anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários ativos na União de cada plataforma em linha de muito grande dimensão ou de cada motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão designado nos termos do artigo 33.o;

c)

O montante global da taxa de supervisão anual cobrada a um determinado fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa de muito grande dimensão não excede, em caso algum, 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível mundial no exercício precedente.

6.   As taxas de supervisão anuais individuais cobradas nos termos do n.o 1 do presente artigo constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

7.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o montante global dos custos em que incorreu para o desempenho das funções previstas no presente regulamento e o montante total das taxas de supervisão anuais individuais cobradas no ano precedente.

SECÇÃO 6

Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

Artigo 44.o

Normas

1.   A Comissão consulta o Comité e apoia e promove a elaboração e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos no que diz respeito ao seguinte:

a)

Apresentação eletrónica de notificações nos termos do artigo 16.o;

b)

Modelos, conceção e processos para uma comunicação prática com os destinatários do serviço sobre as restrições decorrentes dos termos e condições e das suas alterações;

c)

Apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o, incluindo através de interfaces de programação de aplicações;

d)

Interfaces específicas, incluindo interfaces de programação de aplicações, para facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o;

e)

Auditoria de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.o;

f)

Interoperabilidade dos repositórios de anúncios publicitários referidos no artigo 39.o, n.o 2;

g)

Transmissão de dados entre intermediários de publicidade em apoio das obrigações de transparência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

h)

Medidas técnicas destinadas a permitir cumprir as obrigações em matéria de publicidade previstas no presente regulamento, incluindo as obrigações relativas à sinalização bem visível dos anúncios publicitários e comunicações comerciais referidas no artigo 26.o;

i)

Interfaces de escolha e apresentação de informações sobre os principais parâmetros dos diferentes tipos de sistemas de recomendação, nos termos dos artigos 27.o e 38.o;

j)

Normas para medidas específicas destinadas a proteger os menores em linha.

2.   A Comissão apoia a atualização das normas à luz da evolução tecnológica e do comportamento dos destinatários dos serviços em questão. As informações pertinentes relativas à atualização das normas estão publicamente disponíveis e são facilmente acessíveis.

Artigo 48.o

Protocolos de crise

1.   O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise facultativos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise. Essas situações são estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.

2.   A Comissão incentiva e facilita a participação dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e, se for caso disso, dos fornecedores de outras plataformas em linha ou de outros motores de pesquisa em linha, na elaboração, testagem e aplicação desses protocolos de crise. A Comissão tem como objetivo assegurar que esses protocolos de crise incluem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apresentar, de forma visível, informações sobre a situação de crise fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros ou a nível da União, ou, em função do contexto da crise, por outros organismos fidedignos pertinentes;

b)

Assegurar que o prestador de serviços intermediários designe um ponto de contacto específico para gestão de crises; se pertinente, este pode ser o ponto de contacto eletrónico a que se refere o artigo 11.o ou, no caso dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, o responsável pela conformidade a que se refere o artigo 41.o;

c)

Quando aplicável, a adaptação dos recursos consagrados ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o, 20.o, 22.o, 23.o e 35.o às necessidades decorrentes da situação de crise.

3.   A Comissão, quando adequado, associa as autoridades dos Estados-Membros e pode também associar os órgãos e organismos da União na elaboração, testagem e supervisão da aplicação dos protocolos de crise. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos de crise.

4.   A Comissão tem como objetivo assegurar que os protocolos de crise estabeleçam claramente todos os seguintes elementos:

a)

Os parâmetros específicos para determinar o que constitui a circunstância extraordinária específica que o protocolo de crise procura resolver e os objetivos que prossegue;

b)

O papel de cada participante e as medidas que devem ser postas em prática na elaboração do protocolo de crise e assim que tenha sido ativado;

c)

Um procedimento claro para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;

d)

Um procedimento claro para determinar o período durante o qual as medidas previstas em caso de ativação do protocolo de crise devem ser tomadas, que está limitado ao estritamente necessário para dar resposta às circunstâncias extraordinárias específicas em causa;

e)

Garantias para fazer face a efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais consagrados na Carta, em particular do direito à liberdade de expressão e de informação e do direito à não discriminação;

f)

Um processo para divulgar publicamente quaisquer medidas tomadas, a sua duração e os seus resultados, após o término da situação de crise.

5.   Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.o 4, alínea e), solicita aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

Artigo 54.o

Indemnização

Nos termos do direito da União e nacional, os destinatários do serviço têm o direito de pedir uma indemnização aos prestadores de serviços intermediários no que diz respeito a quaisquer perdas ou danos sofridos devido a uma violação, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 56.o

Competência

1.   O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no presente regulamento, com exceção das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A Comissão tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no capítulo III, secção 5.

3.   A Comissão tem competência para supervisionar e executar o presente regulamento, para além do estabelecido no capítulo III, secção 5, contra fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

4.   Caso a Comissão não tenha dado início a qualquer procedimento relativo à mesma infração, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tem competência para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento que não constem do capítulo III, secção 5, no que respeita a esses prestadores.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão supervisionam e executam as disposições do presente regulamento em estreita cooperação.

6.   Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento.

7.   Caso um prestador de serviços intermediários não nomeie um representante legal nos termos do artigo 13.o, todos os Estados-Membros e, no caso de um prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão têm competência para supervisionar e executar nos termos do presente artigo.

Caso um coordenador dos serviços digitais tencione exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais e a Comissão e assegura que sejam respeitadas as garantias aplicáveis previstas na Carta, em especial para evitar que o mesmo comportamento seja sancionado mais do que uma vez por constituir uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Se a Comissão tencionar exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais dessa intenção. Na sequência de uma notificação nos termos do presente número, os outros Estados-Membros não podem dar início a um processo pela mesma infração que a referida na notificação.

Artigo 65.o

Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1.   Para efeitos de investigação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode exercer os poderes de investigação previstos na presente secção antes mesmo de iniciar um processo nos termos do artigo 66.o, n.o 2. Pode exercer esses poderes por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Sempre que um coordenador dos serviços digitais tenha motivos para suspeitar que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão infringiu o disposto no capítulo III, secção 5, ou, de modo sistemático, qualquer disposição do presente regulamento de uma forma que afete gravemente os destinatários do serviço no seu Estado-Membro, pode apresentar, através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o, um pedido à Comissão para que esta avalie a questão.

3.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 2 são devidamente fundamentados e indicam, pelo menos:

a)

O ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa tal como previsto no artigo 11.o;

b)

Uma descrição dos factos pertinentes, as disposições do presente regulamento em questão e as razões pelas quais o coordenador de serviços digitais que enviou o pedido suspeita que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão infringiu o presente regulamento, incluindo uma descrição dos factos que demonstram que a presumível infração é de natureza sistémica;

c)

Outras informações que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido considere pertinentes, incluindo, se for caso disso, informações recolhidas por sua própria iniciativa.

Artigo 66.o

Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação

1.   A Comissão pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 73.o e 74.o relativamente à conduta em causa do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que a Comissão suspeite de ter infringido qualquer alguma das disposições do presente regulamento.

2.   Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.o 1, notifica todos os coordenadores dos serviços digitais e o Comité através do sistema de partilha de informações a que se refere o artigo 85.o, bem como o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa.

Os coordenadores dos serviços digitais transmitem à Comissão, após serem informados do início do processo e sem demora injustificada, todas as informações na sua posse sobre a infração em causa.

O início de um processo nos termos do n.o 1 do presente artigo pela Comissão retira ao coordenador dos serviços digitais, ou a qualquer autoridade competente, se for caso disso, as suas competências para supervisionar e executar as obrigações ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 56.o, n.o 4.

3.   No exercício dos seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento, a Comissão pode solicitar o apoio individual ou conjunto de quaisquer coordenadores dos serviços digitais afetados pela presumível infração, incluindo o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Os coordenadores dos serviços digitais que tenham recebido esse pedido e, quando envolvida pelo coordenador dos serviços digitais, qualquer outra autoridade competente, deverão cooperar atempada e lealmente com a Comissão e ficar habilitados a exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou ao motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, no que diz respeito a informações, pessoas e instalações que se encontrem nos respetivos Estados-Membros e em conformidade com o pedido.

4.   A Comissão fornece ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité todas as informações pertinentes sobre o exercício das competências referidas nos artigos 67.o a 72.o e as suas conclusões preliminares a que se refere o artigo 79.o, n.o 1. O Comité apresenta os seus pontos de vista sobre essas conclusões preliminares à Comissão dentro do prazo fixado nos termos do artigo 79.o, n.o 2. Na sua decisão, a Comissão tem na máxima conta os pontos de vista do Comité.

Artigo 72.o

Medidas de acompanhamento

1.   Para efeitos do desempenho das funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento pelos fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão e do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão. A Comissão pode ordenar a esses fornecedores que facultem acesso às suas bases de dados e algoritmos, bem como explicações relativas aos mesmos. As medidas em causa podem incluir a imposição de uma obrigação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão no sentido de conservar todos os documentos considerados necessários para avaliar a execução e o cumprimento das obrigações por força do presente regulamento.

2.   As medidas previstas no n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como de peritos e auditores das autoridades nacionais competentes com o acordo da autoridade em causa, a fim de prestar assistência à Comissão no controlo da aplicação e do cumprimento efetivos das disposições pertinentes do presente regulamento e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.

Artigo 75.o

Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5

1.   Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o relativamente a uma infração, por parte de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a uma das disposições do capítulo III, secção 5, a Comissão utiliza o sistema de supervisão reforçada previsto no presente artigo. Ao fazê-lo, a Comissão tem na máxima conta os pareceres do Comité emitidos nos termos do presente artigo.

2.   Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão exige ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que elabore e comunique, num prazo razoável especificado na decisão, aos coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité um plano de ação que estabeleça as medidas necessárias que sejam suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la. Essas medidas incluem o compromisso de realizar uma auditoria independente, nos termos do artigo 37.o, n.os 3 e 4, sobre a execução das outras medidas, e especificam a identidade dos auditores, bem como a metodologia, o calendário e o acompanhamento da auditoria. As medidas podem também incluir, quando adequado, o compromisso de participar num código de conduta pertinente, tal como previsto no artigo 45.o.

3.   No prazo de um mês a contar da receção do plano de ação, o Comité comunica o seu parecer sobre o plano de ação à Comissão. No prazo de um mês a contar da receção desse parecer, a Comissão decide se as medidas previstas no plano de ação são suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la, e fixa um prazo razoável para a sua execução. O eventual compromisso de aderir aos códigos de conduta pertinentes é tido em conta nessa decisão. A Comissão acompanha posteriormente a execução do plano de ação. Para o efeito, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa transmite o relatório de auditoria à Comissão sem demora injustificada após a sua disponibilização, e mantém a Comissão informada sobre as medidas tomadas para executar o plano de ação. A Comissão pode exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que forneça informações adicionais necessárias a esse acompanhamento, num prazo razoável fixado pela Comissão.

A Comissão mantém o Comité e os coordenadores dos serviços digitais informados sobre a execução do plano de ação e o respetivo acompanhamento.

4.   A Comissão pode tomar as medidas necessárias nos termos do presente regulamento, nomeadamente do artigo 76.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 82.o, n.o 1, sempre que:

a)

O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa não apresentar um plano de ação, o relatório de auditoria, as atualizações necessárias ou quaisquer informações adicionais exigidas, dentro do prazo aplicável;

b)

A Comissão rejeitar o plano de ação proposto por considerar que as medidas nele previstas são insuficientes para pôr termo ou corrigir a infração; ou

c)

A Comissão considerar, com base no relatório de auditoria, nas atualizações ou informações adicionais fornecidas ou noutras informações pertinentes de que disponha, que a execução do plano de ação é insuficiente para pôr termo ou corrigir a infração.

Artigo 91.o

Reexame

1.   Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão avalia o potencial impacto do presente regulamento no desenvolvimento e no crescimento económico das pequenas e médias empresas e apresenta um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 17 de novembro de 2025, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre:

a)

A aplicação do artigo 33.o, incluindo a gama de prestadores de serviços intermediários abrangidos pelas obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5, do presente regulamento;

b)

A forma como presente regulamento interage com outros atos jurídicos, nomeadamente os atos referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4.

2.   Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Este relatório incide, em especial, sobre:

a)

A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

b)

O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais;

c)

A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o;

d)

O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas;

e)

A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução;

f)

O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação.

3.   Se for caso disso, o relatório referido nos n.os 1 e 2 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

4.   No relatório referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão também avalia e apresenta um relatório sobre os relatórios anuais elaborados pelos coordenadores dos serviços digitais sobre as respetivas atividades, apresentados à Comissão e ao Comité nos termos do artigo 55.o, n.o 1.

5.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros e o Comité enviam informações a pedido da Comissão.

6.   Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e presta particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.

7.   Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão, após consulta ao Comité, procede a uma apreciação do funcionamento do Comité e da aplicação do artigo 43.o, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório é, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.


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