keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 2 Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- 1 Artigo 44.o Normas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 12
- linha 9
- termos 9
- serviço 7
- normas 7
- anúncio 6
- publicitário 6
- plataformas 6
- destinatários 6
- interfaces 5
- para 5
- destinatário 4
- informações 4
- sobre 4
- obrigações 4
- publicitários 4
- anúncios 4
- incluindo 3
- coletiva 3
- pertinentes 3
- publicidade 3
- comerciais 3
- sinalização 3
- comunicações 3
- parâmetros 3
- através 3
- singular 3
- no 3
- os 3
- fornecedores 3
- pessoa 3
- apresentação 3
- constituem 3
- notificações 2
- declaração 2
- como 2
- contêm 2
- medidas 2
- destinadas 2
- conteúdos 2
- artigos o 2
- presente 2
- pelo 2
- dimensão 2
- grande 2
- muito 2
- e o 2
- regulamento ue 2
- dados 2
- específicas 2
Artigo 26.o
Publicidade nas plataformas em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha asseguram que, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, os destinatários do serviço possam identificar de forma clara, concisa e inequívoca, e em tempo real, o seguinte:
a) | Que as informações constituem um anúncio publicitário, nomeadamente através de sinalização bem visível, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o; |
b) | A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é apresentado; |
c) | A pessoa singular ou coletiva que paga o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida na alínea b); |
d) | Informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se for caso disso, sobre como alterar esses parâmetros. |
2. Os fornecedores de plataformas em linha facultam aos destinatários do serviço uma funcionalidade que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem ou contêm comunicações comerciais.
Quando o destinatário do serviço apresenta uma declaração nos termos do presente número, o fornecedor de plataformas em linha assegura que os outros destinatários do serviço possam identificar de forma clara e inequívoca, e em tempo real, nomeadamente através de sinalização destacada, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o, que os conteúdos fornecidos pelo destinatário do serviço constituem ou contêm comunicações comerciais, conforme descrito na declaração.
3. Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 44.o
Normas
1. A Comissão consulta o Comité e apoia e promove a elaboração e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos no que diz respeito ao seguinte:
a) | Apresentação eletrónica de notificações nos termos do artigo 16.o; |
b) | Modelos, conceção e processos para uma comunicação prática com os destinatários do serviço sobre as restrições decorrentes dos termos e condições e das suas alterações; |
c) | Apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o, incluindo através de interfaces de programação de aplicações; |
d) | Interfaces específicas, incluindo interfaces de programação de aplicações, para facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o; |
e) | Auditoria de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.o; |
f) | Interoperabilidade dos repositórios de anúncios publicitários referidos no artigo 39.o, n.o 2; |
g) | Transmissão de dados entre intermediários de publicidade em apoio das obrigações de transparência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d). |
h) | Medidas técnicas destinadas a permitir cumprir as obrigações em matéria de publicidade previstas no presente regulamento, incluindo as obrigações relativas à sinalização bem visível dos anúncios publicitários e comunicações comerciais referidas no artigo 26.o; |
i) | Interfaces de escolha e apresentação de informações sobre os principais parâmetros dos diferentes tipos de sistemas de recomendação, nos termos dos artigos 27.o e 38.o; |
j) | Normas para medidas específicas destinadas a proteger os menores em linha. |
2. A Comissão apoia a atualização das normas à luz da evolução tecnológica e do comportamento dos destinatários dos serviços em questão. As informações pertinentes relativas à atualização das normas estão publicamente disponíveis e são facilmente acessíveis.
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