keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 52.o Sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- estados-membros 5
- causa 4
- pela 4
- intermediários 4
- serviços 4
- negócios 3
- asseguram 3
- montante 3
- máximo 3
- anterior 3
- exercício 3
- sanções 3
- prestador 3
- mundial 3
- nível 3
- corresponda 3
- volume 3
- os 3
- anual 2
- a % 2
- dessas 2
- informações 2
- incorretas 2
- incompletas 2
- enganosas 2
- artigo o 2
- rendimento 2
- regras 2
- medidas 2
- presente 2
- regulamento 2
- diário 2
- médio 2
- retificação 1
- pecuniária 1
- especificada 1
- data 1
- partir 1
- calculado 1
- compulsória 1
- pessoa 1
- sanção 1
- resposta 1
- coima 1
- pode 1
- imposta 1
- pelo 1
- fornecimento 1
- inspeção 1
- sujeição 1
Artigo 52.o
Sanções
1. Os Estados-Membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação nos termos do artigo 51.o.
2. As sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
3. Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo das coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no presente regulamento corresponda a 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior. Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo da coima que pode ser imposta pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de sujeição a uma inspeção corresponda a 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários ou da pessoa em causa no exercício anterior.
4. Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória corresponda a 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
whereas