search


keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/2065 PT cercato: 'estados-membros' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index estados-membros:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

    SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

    SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

    SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

    SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

    CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

    SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

    SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


whereas estados-membros:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 1773

 

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviço da sociedade da informação», um «serviço» tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

b)

«Destinatário do serviço», qualquer pessoa, singular ou coletiva que utilize um serviço intermediário, em especial para procurar informação ou para torná-la acessível;

c)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

d)

«Oferecer serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais estados-membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços intermediários que tenha uma ligação substancial à União;

e)

«Ligação substancial à União», a ligação de um prestador de serviços intermediários com a União em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:

um número significativo de destinatários do serviço num ou mais estados-membros, em relação à respetiva população, ou

o direcionamento das atividades para um ou mais estados-membros;

f)

«Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

g)

«Serviço intermediário», um dos seguintes serviços da sociedade da informação:

i)

um serviço de «simples transporte», que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações,

ii)

um serviço de «armazenagem temporária» que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolve a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,

iii)

um serviço de «alojamento virtual» que consiste na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço e a pedido do mesmo;

h)

«Conteúdos ilegais», quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos estados-membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;

i)

«Plataforma em linha», um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;

j)

«Motor de pesquisa em linha», um serviço intermediário que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado;

k)

«Difusão ao público», a disponibilização de informações, a pedido do destinatário do serviço que as forneceu, a um número potencialmente ilimitado de terceiros;

l)

«Contrato à distância», um «contrato à distância» tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE;

m)

«Interface em linha», quaisquer programas informáticos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis;

n)

«Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento»: o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o estabelecimento principal de um prestador de um serviço intermediário está localizado ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido;

o)

«Coordenador dos serviços digitais de destino», o coordenador dos serviços digitais de um Estado-Membro em que o serviço intermediário é prestado;

p)

«Destinatário ativo de uma plataforma em linha», um destinatário do serviço que estabeleceu uma relação com uma plataforma em linha, quer solicitando à plataforma em linha que aloje informações, quer expondo-se a informações alojadas pela plataforma em linha difundidas através da sua interface em linha;

q)

«Destinatário ativo de um motor de pesquisa em linha», um destinatário do serviço que realizou uma pesquisa no motor de pesquisa em linha e foi exposto a informações indexadas e apresentadas na sua interface em linha;

r)

«Anúncio publicitário», informações concebidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e apresentadas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga para promover essas informações;

s)

«Sistema de recomendação», um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço ou conferir prioridade a essa informação, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário do serviço, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;

t)

«Moderação de conteúdos», as atividades, automatizadas ou não, empreendidas por prestadores de serviços intermediários, destinadas em especial a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, a desmonetização, a desativação do acesso ou a supressão dos mesmos, ou que afetem a capacidade de os destinatários do serviço fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;

u)

«Termos e condições», todas as cláusulas, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários do serviço;

v)

«Pessoas com deficiência», «pessoas com deficiência» tal como referido no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

w)

«Comunicação comercial», uma «comunicação comercial» tal como definida no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2000/31/CE;

x)

«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (39).

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

Artigo 9.o

Decisões de atuação contra conteúdos ilegais

1.   Após receção de uma decisão de atuação contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União aplicável ou no direito nacional aplicável que seja conforme com o direito da União, os prestadores de serviços intermediários informam, sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, do seguimento que lhe foi dado, especificando se e quando a ordem foi executada.

2.   Os estados-membros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.o 1 é transmitida ao prestador, satisfaz pelo menos as seguintes condições:

a)

A referida decisão inclui os seguintes elementos:

i)

uma referência à base jurídica da ordem ao abrigo do direito da União ou do direito nacional,

ii)

uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal, fazendo referência a uma ou mais disposições específicas do direito da União ou do direito nacional que seja conforme com o direito da União,

iii)

informações que identifiquem a autoridade que emite a ordem,

iv)

informações claras que permitam ao prestador de serviços intermediários identificar e localizar o conteúdo ilegal em causa, como um ou mais URL e, se necessário, informações adicionais,

v)

informações sobre os mecanismos de reparação à disposição do prestador de serviços intermediários e do destinatário do serviço que forneceu o conteúdo,

vi)

se aplicável, informações sobre a autoridade que deve receber as informações sobre o efeito conferido às ordens;

b)

O âmbito territorial da referida decisão, com base nas regras aplicáveis do direito da União e do direito nacional, incluindo a Carta e, quando pertinente, nos princípios gerais do direito internacional, limita-se ao estritamente necessário para alcançar o seu objetivo;

c)

A referida decisão é transmitida numa das línguas declaradas pelo prestador de serviços intermediários nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou noutra língua oficial dos estados-membros acordada entre a autoridade que emite a decisão e por esse prestador, e é enviada para o ponto de contacto eletrónico designado por esse prestador nos termos do artigo 11.o; se não for redigida na língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou noutra língua bilateralmente acordada, a decisão pode ser transmitida na língua da autoridade que a emite, desde que seja acompanhada de uma tradução, para a tal língua declarada ou bilateralmente acordada, pelo menos dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do presente número.

3.   A autoridade que emite a decisão ou, se for caso disso, a autoridade nela especificada transmite essa ordem, juntamente com quaisquer informações recebidas do prestador de serviços intermediários que digam respeito ao seguimento dado à referida decisão, ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emitente.

4.   Após receção da decisão da autoridade judiciária ou administrativa, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em causa envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo a todos os outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido nos termos do artigo 85.o.

5.   O mais tardar quando a decisão for executada ou, se for caso disso, no momento indicado pela autoridade emitente na sua ordem, os prestadores de serviços intermediários informam o destinatário do serviço em causa da decisão recebida e do seguimento que lhe foi dado. As informações comunicadas ao destinatário do serviço incluem a exposição dos motivos, as possibilidades de reparação existentes e uma descrição do âmbito territorial da ordem, nos termos do n.o 2.

6.   As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições de direito processual civil e penal nacionais.

Artigo 10.o

Decisões de prestação de informações

1.   Após receção de uma decisão de prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União aplicável ou no direito nacional aplicável que seja conforme com o direito da União, os prestadores de serviços intermediários informam, sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, da sua receção e do seguimento que lhe foi dado, especificando se e quando a ordem foi executada.

2.   Os estados-membros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.o 1 é transmitida ao prestador, satisfaz pelo menos as seguintes condições:

a)

A referida decisão inclui os seguintes elementos:

i)

a remissão para a base jurídica da ordem ao abrigo do direito da União ou do direito nacional,

ii)

informações que identifiquem a autoridade emitente,

iii)

informações claras que permitam ao prestador de serviços intermediários identificar o destinatário ou destinatários específicos a respeito dos quais são procuradas informações, tais como um ou mais nomes de conta ou identificadores únicos,

iv)

uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual a informação é necessária e a razão pela qual a exigência de fornecer a informação é necessária e proporcionada para determinar o cumprimento, pelos destinatários dos serviços intermediários, do direito da União ou do direito nacional que seja conforme com o direito da União aplicáveis, a menos que tal exposição não possa ser apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes,

v)

informações sobre os mecanismos de correção à disposição do prestador e dos destinatários do serviço em causa,

vi)

se for caso disso, informações sobre a autoridade que recebe as informações sobre o seguimento dado às decisões;

b)

A referida decisão exige apenas que o prestador forneça informações já recolhidas para efeitos de prestação do serviço e que estejam sob o seu controlo;

c)

A referida decisão é transmitida numa das línguas declaradas pelo prestador de serviços intermediários nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou noutra língua oficial dos estados-membros, acordada entre autoridade que emite a decisão e o prestador, e é enviada para o ponto de contacto eletrónico designado por esse prestador nos termos do artigo 11.o; se não for redigida na língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou noutra língua bilateralmente acordada, a decisão pode ser transmitida na língua da autoridade que a emite, desde que seja acompanhada de uma tradução, para a tal língua declarada ou bilateralmente acordada, pelo menos dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do presente número.

3.   A autoridade que emite a decisão ou, se for caso disso, a autoridade nela especificada, transmite a ordem, juntamente com quaisquer informações recebidas do prestador de serviços intermediários que digam respeito ao seguimento dado à referida decisão, ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emitente.

4.   Após receção da decisão da autoridade judiciária ou administrativa, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em causa envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo a todos os coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido nos termos do artigo 85.o.

5.   O mais tardar quando a ordem for executada ou, se for caso disso, no momento indicado pela autoridade emitente na sua ordem, os prestadores de serviços intermediários informam o destinatário do serviço em causa da decisão recebida e do seguimento que lhe foi dado. As informações comunicadas ao destinatário do serviço incluem a exposição dos motivos e as possibilidades de reparação existentes, nos termos do n.o 2.

6.   As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições de direito processual civil e penal nacionais.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

SECÇÃO 1

Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

Artigo 11.o

Pontos de contacto para as autoridades dos estados-membros, a Comissão e o Comité

1.   Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos estados-membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 61.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento.

2.   Os prestadores de serviços intermediários tornam públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.

3.   Os prestadores de serviços intermediários especificam, nas informações a que se refere o n.o 2, a língua ou as línguas oficiais dos estados-membros que, além de uma língua amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União, podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto, e que incluem, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.

Artigo 13.o

Representantes legais

1.   Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União designam, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos estados-membros em que o prestador ofereça os seus serviços.

2.   Os prestadores de serviços intermediários mandatam o seu representante legal para atuar como pessoa ou entidade a quem as autoridades competentes dos estados-membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para tratar de todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários dotam o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades competentes dos estados-membros, a Comissão e o Comité e para dar cumprimento a essas decisões.

3.   O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços intermediários.

4.   Os prestadores de serviços intermediários notificam o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador dos serviços digitais no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Asseguram que essas informações estejam publicamente disponíveis, sejam facilmente acessíveis e exatas e sejam mantidas atualizadas.

5.   A designação de um representante legal na União nos termos do n.o 1 não constitui um estabelecimento na União.

Artigo 14.o

Termos e condições

1.   Os prestadores de serviços intermediários incluem nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço. Essas informações incluem informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana, bem como as regras processuais do respetivo sistema interno de gestão de reclamações. São apresentadas em linguagem clara, simples, inteligível, facilmente compreensível e inequívoca, e são disponibilizadas ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina.

2.   Os prestadores de serviços intermediários informam os destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições.

3.   Sempre que um serviço intermediário seja principalmente direcionado a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o prestador desse serviço intermediário explica as condições e quaisquer restrições à utilização do serviço de forma a que os menores as possam compreender.

4.   Os prestadores de serviços intermediários agem de forma diligente, objetiva e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.o 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais dos destinatários do serviço, como a liberdade de expressão, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e outros direitos e liberdades fundamentais, tal como consagrados na Carta.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão fornecem, numa linguagem clara e inequívoca, aos destinatários de serviços uma síntese concisa, facilmente acessível e legível por máquina dos termos e condições, incluindo os mecanismos de ressarcimento e de reparação disponíveis.

6.   As plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 33.o publicam os seus termos e condições nas línguas oficiais de todos os estados-membros em que oferecem os seus serviços.

Artigo 15.o

Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários

1.   Os prestadores de serviços intermediários disponibilizam ao público, num formato legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios incluem, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:

a)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de decisões recebidas das autoridades dos estados-membros, incluindo as decisões emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, o Estado-Membro que emite a ordem e o tempo mediano necessário para informar da sua receção a autoridade que emite a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, e para dar cumprimento à ordem;

b)

No caso dos prestadores de serviços de alojamento virtual, o número de notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações enviadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, o número de notificações tratadas por meios automatizados e o tempo mediano necessário para a tomada da medida;

c)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, informações úteis e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de ferramentas automatizadas, as medidas tomadas para prestar formação e assistência às pessoas responsáveis pela moderação de conteúdos, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações através do serviço, bem como outras restrições conexas do serviço; as informações comunicadas são categorizadas por tipo de conteúdo ilegal ou de violação dos termos e condições do prestador do serviço, por método de deteção e por tipo de restrição aplicada;

d)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de reclamações recebidas através dos sistemas internos de gestão de reclamações de acordo com os termos e condições do prestador e adicionalmente, no caso dos fornecedores de plataformas em linha, nos termos do artigo 20.o, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo mediano necessário para tomar essas decisões e o número de casos em que essas decisões foram revertidas;

e)

Qualquer utilização de meios automatizados para fins de moderação de conteúdos, incluindo uma descrição qualitativa, uma especificação dos objetivos exatos, indicadores da precisão e a eventual taxa de erros dos meios automatizados usados no cumprimento desses objetivos e quaisquer garantias aplicadas.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços intermediários considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão, na aceção do artigo 33.o do presente regulamento.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo períodos de referência harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

SECÇÃO 2

Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

Artigo 18.o

Notificação de suspeitas de crime

1.   Sempre que um prestador de serviços de alojamento virtual tome conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu, está a ocorrer ou é suscetível de ocorrer um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas, o prestador de serviços de alojamento virtual informa imediatamente da sua suspeita as autoridades policiais ou judiciárias do ou dos estados-membros em causa e fornece todas as informações pertinentes disponíveis.

2.   Sempre que não puder identificar com razoável certeza o Estado-Membro em causa, o prestador de serviços de alojamento virtual informa as autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou informa a Europol, ou ambas.

Para efeitos do presente artigo, o Estado-Membro em causa é o Estado-Membro no qual se suspeita que tenha ocorrido, esteja a ocorrer ou seja suscetível de ocorrer o crime, ou o Estado-Membro em que o suspeito de ter cometido o crime resida ou esteja localizado ou o Estado-Membro em que a vítima do presumido crime resida ou esteja localizada.

SECÇÃO 3

Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

Artigo 21.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.   Os destinatários do serviço, incluindo as pessoas ou entidades que tenham apresentado notificações, visados pelas decisões a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.o 3 do presente artigo para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de gestão de reclamações a que se refere aquele artigo.

Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma resolução extrajudicial de litígios, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam facilmente acessíveis na sua interface em linha, claras e facilmente compreensíveis.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito de o destinatário do serviço em causa, em qualquer fase, intentar ações para contestar essas decisões dos fornecedores de plataformas em linha junto de um tribunal, nos termos da lei aplicável.

2.   Ambas as partes colaboram, de boa-fé, com o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado, tendo em vista a resolução do litígio.

Os fornecedores de plataformas em linha podem recusar-se a intervir junto de tal organismo de resolução extrajudicial de litígios se um litígio já tiver sido resolvido relativamente às mesmas informações e aos mesmos motivos de alegada ilegalidade ou incompatibilidade de conteúdo.

O organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado não tem poderes para impor às partes uma resolução do litígio vinculativa.

3.   O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios, certifica o organismo mediante pedido desse organismo, por um período máximo de cinco anos, que pode ser renovado, sempre que este tenha demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

É imparcial e independente, inclusive financeiramente independente, dos fornecedores de plataformas em linha e dos destinatários do serviço prestado pelos fornecedores de plataformas em linha, inclusive das pessoas ou entidades que tenham apresentado notificações;

b)

Possui os conhecimentos especializados necessários em relação às questões que surjam num ou mais domínios específicos ilegalidade de conteúdos, ou em relação à aplicação e execução dos termos e condições de um ou mais tipos de plataformas em linha, o que lhe permite contribuir eficazmente para a resolução de um litígio;

c)

Os seus membros são remunerados de uma forma sem ligação com o resultado do procedimento;

d)

A resolução extrajudicial de litígios que propõe é facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica e prevê a possibilidade de iniciar a resolução do litígio e apresentar os documentos comprovativos necessários em linha;

e)

É capaz de resolver litígios de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais das instituições da União;

f)

A resolução extrajudicial de litígios que propõe processa-se de acordo com regras processuais claras e justas, facilmente acessíveis pelo público, e cumpre com o direito aplicável, incluindo o presente artigo.

O coordenador dos serviços digitais especifica, se aplicável, no certificado:

a)

As questões específicas a que os conhecimentos especializados do organismo se referem, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b); e

b)

A ou as línguas oficiais das instituições da União em que o organismo é capaz de resolver litígios, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea e).

4.   Os organismos de resolução extrajudicial de litígios certificados apresentam um relatório anual ao coordenador dos serviços digitais que os certificou sobre o seu funcionamento, especificando, pelo menos, o número de litígios que receberam, as informações sobre os resultados desses litígios, o tempo médio necessário para os resolver e quaisquer deficiências ou dificuldades encontradas. Fornecem informações adicionais a pedido desse coordenador dos serviços digitais.

Os coordenadores dos serviços digitais elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento dos organismos de resolução extrajudicial de litígios que certificaram. Esse relatório, nomeadamente:

a)

Indica o número de litígios que cada organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado recebeu anualmente;

b)

Indica os resultados dos procedimentos apresentados a esses organismos e o tempo médio necessário para resolver os litígios;

c)

Identifica e explica quaisquer deficiências ou dificuldades sistemáticas ou sectoriais encontradas em relação ao funcionamento desses organismos;

d)

Identifica as boas práticas relativas a esse funcionamento;

e)

Contém, se for caso disso, recomendações sobre a forma de melhorar esse funcionamento.

Os organismos de resolução extrajudicial de litígios certificados disponibilizam as suas decisões às partes num período de tempo razoável e no prazo máximo de 90 dias de calendário após a receção da reclamação. No caso de litígios altamente complexos, o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado pode, se assim o entender, prorrogar o prazo de 90 dias de calendário por um período adicional que não pode exceder 90 dias, o que se traduz numa duração total máxima de 180 dias.

5.   Se o organismo de resolução extrajudicial de litígios decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, inclusive da pessoa ou entidade que apresentou uma notificação, o fornecedor da plataforma em linha suporta as todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios e reembolsa esse destinatário, incluindo a pessoa ou entidade, de quaisquer outras despesas razoáveis que tenha pago no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução extrajudicial de litígios decidir o litígio a favor do fornecedor da plataforma em linha, o destinatário do serviço, incluindo a pessoa ou entidade, não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o fornecedor da plataforma em linha tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução extrajudicial de litígios constatar que esse destinatário atuou de manifesta má fé.

As taxas cobradas pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios aos fornecedores de plataformas em linha pela resolução do litígio são razoáveis e, em todo o caso, não podem exceder os custos incorridos pelo organismo. Para os destinatários do serviço, a resolução de litígios é disponibilizada de forma gratuita ou mediante o pagamento de uma soma simbólica.

Os organismos de resolução extrajudicial de litígios certificados dão a conhecer as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, ao destinatário do serviço, inclusive às pessoas ou entidades que apresentaram uma notificação, e ao fornecedor da plataforma em linha em causa, antes de darem início à resolução do litígio.

6.   Os estados-membros podem criar organismos de resolução extrajudicial de litígios para efeitos do n.o 1 ou apoiar as atividades de alguns ou de todos os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado nos termos do n.o 3.

Os estados-membros devem garantir que nenhuma das atividades que realizem ao abrigo do primeiro parágrafo afete a capacidade dos seus coordenadores dos serviços digitais para certificar os organismos em questão n.o 3.

7.   Um coordenador dos serviços digitais que tenha certificado um organismo de resolução extrajudicial de litígios revoga essa certificação se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, que o organismo de resolução extrajudicial de litígios deixou de satisfazer as condições estabelecidas no n.o 3. Antes de revogar essa certificação, o coordenador dos serviços digitais dá a esse organismo a oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar a certificação do organismo de resolução extrajudicial de litígios.

8.   Os coordenadores dos serviços digitais notificam à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado nos termos do n.o 3, incluindo, quando aplicável, as especificações a que se refere o segundo parágrafo do mesmo número, bem como os organismos de resolução extrajudicial de litígios cuja certificação tenham revogado. A Comissão publica uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico facilmente acessível, e mantém-na atualizada.

9.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2013/11/UE e dos procedimentos e entidades de resolução alternativa de litígios à disposição dos consumidores estabelecidos ao abrigo dessa diretiva.

Artigo 30.o

Rastreabilidade dos comerciantes

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que os comerciantes só possam utilizar essas plataformas em linha para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para estes fins, tiverem obtido as seguintes informações, sempre que forem aplicáveis ao comerciante:

a)

O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;

b)

Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

Os dados da conta de pagamento do comerciante;

d)

Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;

e)

Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.

2.   Ao receber as informações a que se refere o n.o 1, e antes de permitir que o comerciante em causa utilize os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), são fiáveis e completas. Para efeitos do presente regulamento, os comerciantes são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

No que diz respeito aos comerciantes que já utilizam os serviços de fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para os fins referidos no n.o 1 em 17 de fevereiro de 2024, os fornecedores envidam todos os esforços para obter dos comerciantes em causa as informações referidas na lista no prazo de 12 meses. Se os comerciantes em causa não fornecerem as informações dentro deste prazo, os fornecedores suspendem o fornecimento dos seus serviços a tais comerciantes até que estes tenham fornecido todas as informações.

3.   Se o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes obtiver indicações suficientes de que qualquer informação a que se refere o n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, esse fornecedor solicita ao comerciante que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.

Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, o prestador de plataformas em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150, caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes se recuse a autorizar um comerciante a utilizar o seu serviço nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou suspenda a sua prestação nos termos do n.o 3 do presente artigo, o comerciante em causa tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes armazenam as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, apagam as informações.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes só divulga as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos do direito aplicável, incluindo as decisões a que se refere o artigo 10.o e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos estados-membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.

7.   O fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes disponibiliza as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), na sua plataforma em linha aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. Essas informações ficam disponíveis pelo menos na interface em linha da plataforma em linha onde as informações sobre o produto ou sobre o serviço são apresentadas.

Artigo 35.o

Atenuação de riscos

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão adotam medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 34.o, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:

a)

A adaptação da conceção, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços, incluindo as suas interfaces em linha;

b)

A adaptação dos seus termos e condições e da sua aplicação;

c)

A adaptação dos processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do tratamento das notificações relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais e, se for caso disso, a rápida supressão dos conteúdos notificados ou a rápida desativação do acesso aos mesmos, em especial no que respeita aos discursos ilegais de incitação ao ódio ou a ciberviolência, bem como a adaptação de todos os processos de tomada de decisão pertinentes e dos recursos consagrados à moderação de conteúdos;

d)

A execução de testes e a adaptação dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação;

e)

A adaptação dos seus sistemas de publicidade e a adoção de medidas específicas destinadas a limitar ou ajustar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;

f)

O reforço dos processos internos, dos recursos, da testagem, da documentação ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;

g)

O início ou o ajustamento da cooperação com sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o e a execução das decisões dos organismos de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 21.o;

h)

O início ou o ajustamento da cooperação com outros fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha através dos códigos de conduta e dos protocolos de crise a que se referem os artigos 45.o e 48.o, respetivamente;

i)

A adoção de medidas de sensibilização e a adaptação da sua interface em linha a fim de dar aos destinatários do serviço mais informação;

j)

A adoção de medidas específicas para proteger os direitos das crianças, nomeadamente instrumentos de verificação da idade e de controlo parental, instrumentos destinados a ajudar os menores a sinalizar abusos ou a obter apoio, conforme adequado.

k)

Assegurar que um elemento de informação, quer se trate de uma imagem, de áudio ou de um vídeo gerados ou manipulados que se assemelham sensivelmente a pessoas, objetos, lugares ou a outras entidades ou acontecimentos existentes e que pareçam falsamente a uma pessoa serem autênticos ou verdadeiros, seja distinguível através de marcações visíveis quando é apresentado nas suas interfaces em linha e, além disso, disponibilizar uma funcionalidade de fácil utilização que permita aos destinatários do serviço assinalar tal informação.

2.   O Comité, em cooperação com a Comissão, publica, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios incluem os seguintes elementos:

a)

A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ou identificados através de outras fontes de informação, em especial as proporcionadas nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 42.o;

b)

Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

Os referidos relatórios apresentam os riscos sistémicos discriminados pelos estados-membros em que ocorreram e na União no seu conjunto, conforme aplicável.

3.   A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas diretrizes, a Comissão organiza consultas públicas.

Artigo 42.o

Obrigações de apresentação de relatórios de transparência

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão publicam os relatórios referidos no artigo 15.o o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aplicação referida no artigo 33.o, n.o 6, segundo parágrafo, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.

2.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo publicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão especificam:

a)

Os recursos humanos que o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão utiliza para a moderação de conteúdos no que diz respeito ao serviço oferecido na União, discriminados por cada língua oficial dos estados-membros aplicável, incluindo para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o e 22.o, bem como para o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 20.o;

b)

As qualificações e os conhecimentos linguísticos das pessoas que desempenham as atividades a que se refere a alínea a), bem como a formação e o apoio prestados a este pessoal;

c)

Os indicadores de precisão e as informações conexas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), discriminados por cada língua oficial dos estados-membros.

Os relatórios são publicados pelo menos numa das línguas oficiais dos estados-membros.

3.   Além das informações a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão incluem nos relatórios referidos no n.o 1 do presente artigo as informações sobre o número médio mensal de destinatários do serviço em cada Estado-Membro.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão transmitem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, sem demora injustificada após a conclusão, e disponibilizam ao público o mais tardar três meses após a receção de cada relatório de auditoria nos termos do artigo 37.o, n.o 4:

a)

Um relatório com os resultados da avaliação dos riscos nos termos do artigo 34.o;

b)

As medidas de atenuação implementadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1;

c)

O relatório de auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 4;

d)

O relatório de execução da auditoria previsto no artigo 37.o, n.o 6;

e)

Se for caso disso, informações sobre as consultas realizadas pelo fornecedor para apoiar as avaliações dos riscos e a conceção das medidas de redução dos riscos.

5.   Se um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão entender que a publicação de informação nos termos do n.o 4 pode resultar na divulgação de informação confidencial desse fornecedor ou dos destinatários do serviço, provocar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode suprimi-la dos relatórios disponibilizados ao público. Nesse caso, o fornecedor transmite os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da supressão da informação dos relatórios disponibilizados ao público.

Artigo 48.o

Protocolos de crise

1.   O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise facultativos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise. Essas situações são estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública.

2.   A Comissão incentiva e facilita a participação dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e, se for caso disso, dos fornecedores de outras plataformas em linha ou de outros motores de pesquisa em linha, na elaboração, testagem e aplicação desses protocolos de crise. A Comissão tem como objetivo assegurar que esses protocolos de crise incluem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apresentar, de forma visível, informações sobre a situação de crise fornecidas pelas autoridades dos estados-membros ou a nível da União, ou, em função do contexto da crise, por outros organismos fidedignos pertinentes;

b)

Assegurar que o prestador de serviços intermediários designe um ponto de contacto específico para gestão de crises; se pertinente, este pode ser o ponto de contacto eletrónico a que se refere o artigo 11.o ou, no caso dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, o responsável pela conformidade a que se refere o artigo 41.o;

c)

Quando aplicável, a adaptação dos recursos consagrados ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o, 20.o, 22.o, 23.o e 35.o às necessidades decorrentes da situação de crise.

3.   A Comissão, quando adequado, associa as autoridades dos estados-membros e pode também associar os órgãos e organismos da União na elaboração, testagem e supervisão da aplicação dos protocolos de crise. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos de crise.

4.   A Comissão tem como objetivo assegurar que os protocolos de crise estabeleçam claramente todos os seguintes elementos:

a)

Os parâmetros específicos para determinar o que constitui a circunstância extraordinária específica que o protocolo de crise procura resolver e os objetivos que prossegue;

b)

O papel de cada participante e as medidas que devem ser postas em prática na elaboração do protocolo de crise e assim que tenha sido ativado;

c)

Um procedimento claro para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;

d)

Um procedimento claro para determinar o período durante o qual as medidas previstas em caso de ativação do protocolo de crise devem ser tomadas, que está limitado ao estritamente necessário para dar resposta às circunstâncias extraordinárias específicas em causa;

e)

Garantias para fazer face a efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais consagrados na Carta, em particular do direito à liberdade de expressão e de informação e do direito à não discriminação;

f)

Um processo para divulgar publicamente quaisquer medidas tomadas, a sua duração e os seus resultados, após o término da situação de crise.

5.   Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.o 4, alínea e), solicita aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

Artigo 49.o

Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais

1.   Os estados-membros designam uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do presente Regulamento («autoridades competentes»).

2.   Os estados-membros designam uma das autoridades competentes como seu coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do presente regulamento no Estado-Membro que o designou, a menos que o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes. Em todo o caso, o coordenador dos serviços digitais é responsável por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do presente regulamento em toda a União.

Para o efeito, os coordenadores dos serviços digitais cooperam entre si, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité e com a Comissão, sem prejuízo da possibilidade de os estados-membros preverem mecanismos de cooperação e trocas regulares de pontos de vista entre o coordenador dos serviços digitais e outras autoridades nacionais, sempre que tal seja pertinente para o desempenho das respetivas funções.

Se um Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes para além do coordenador dos serviços digitais, assegura que as respetivas funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais sejam claramente definidas e que os mesmos cooperem de forma estreita e eficaz no desempenho das suas funções.

3.   Os estados-membros designam os coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024.

Os estados-membros tornam público e comunicam à Comissão e ao Comité o nome da respetiva autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão e ao Comité o nome das outras autoridades competentes referidas no n.o 2, bem como as respetivas funções.

4.   As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.o, 51.o e 56.o aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os estados-membros designem nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 50.o

Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais

1.   Os estados-membros asseguram que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os estados-membros asseguram que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham de todos os recursos necessários para desempenharem as suas funções, incluindo recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes para supervisionarem adequadamente todos os prestadores de serviços intermediários abrangidos pelo âmbito da sua competência. Cada Estado-Membro assegura que o seu coordenador dos serviços digitais tenha uma autonomia suficiente na gestão do seu orçamento dentro dos limites globais do orçamento para não afetar negativamente a independência do coordenador dos serviços digitais.

2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, os coordenadores dos serviços digitais agem com total independência. Permanecem livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não podem procurar nem aceitar instruções de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

3.   O n.o 2 do presente artigo aplica-se sem prejuízo das funções dos coordenadores dos serviços digitais no âmbito do sistema de supervisão e execução previsto no presente regulamento nem a cooperação com outras autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, n.o 2. O n.o 2 do presente artigo não impede o exercício do controlo jurisdicional e aplica-se sem prejuízo dos requisitos proporcionados em matéria de responsabilização no que diz respeito às atividades gerais dos coordenadores dos serviços digitais, tais como as despesas financeiras ou a apresentação de relatórios aos parlamentos nacionais, desde que esses requisitos não prejudiquem a consecução dos objetivos do presente regulamento.

Artigo 51.o

Poderes dos coordenadores dos serviços digitais

1.   Sempre que necessário ao desempenho das suas funções no quadro do presente regulamento, são atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os seguintes poderes de investigação no que respeita à conduta dos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro:

a)

O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.o e no artigo 75.o, n.o 2, que forneçam essas informações sem demora injustificada;

b)

O poder de efetuar, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que ordene, inspeções de quaisquer instalações que esses prestadores ou essas pessoas utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou de solicitar a outras autoridades públicas que o façam, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento;

c)

O poder de pedir a qualquer membro do pessoal ou representante desses prestadores ou dessas pessoas explicações sobre quaisquer informações relativas a uma presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.

2.   Sempre que necessário ao desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, são atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os seguintes poderes de execução no que respeita aos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro:

a)

O poder de aceitar os compromissos assumidos por esses prestadores em relação à sua conformidade com o presente regulamento e de tornar esses compromissos vinculativos;

b)

O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, de impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça;

c)

O poder de impor coimas, nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, por incumprimento do presente regulamento, incluindo por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;

d)

O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) do presente parágrafo ou por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;

e)

O poder de adotar medidas provisórias, ou de solicitar à autoridade judiciária nacional competente no seu Estado-Membro que o faça, para evitar o risco de causar um prejuízo grave.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alíneas c) e d), são igualmente atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.o 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só podem exercer esses poderes de execução após fornecerem atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.

3.   Sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, é igualmente atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração e a infração não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, o poder de tomar as seguintes medidas:

a)

Exigir ao órgão de direção desses prestadores, sem demora injustificada, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;

b)

Se o coordenador dos serviços digitais considerar que um prestador de serviços intermediários não cumpriu suficientemente os requisitos referidos na alínea a), que a infração não tenha sido sanada ou que persiste e causa prejuízos graves, e que essa infração implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente do seu Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.

Antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o coordenador dos serviços digitais deve, salvo se agir a pedido da Comissão conforme referido no artigo 82.o, convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados. O prestador de serviços intermediários, o ou os destinatários visados e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo têm o direito de participar no processo perante a autoridade judiciária competente. As medidas ordenadas são proporcionadas à natureza, gravidade, recorrência e duração da infração, sem restringir indevidamente o acesso dos destinatários do serviço em causa a informações lícitas.

A restrição do acesso tem uma duração de quatro semanas, sob reserva da possibilidade de a autoridade judiciária competente, na sua ordem, permitir ao coordenador dos serviços digitais prorrogar essa duração por períodos adicionais idênticos, sujeito a um número máximo de prorrogações estabelecido por essa autoridade judiciária. O coordenador dos serviços digitais apenas pode prorrogar a duração se, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes afetadas por essa restrição e todas as circunstâncias pertinentes, incluindo quaisquer informações que o prestador de serviços intermediários, o ou os destinatários e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo lhe possa fornecer, considerar que ambas as condições seguintes foram satisfeitas:

a)

O prestador de serviços intermediários não tomou as medidas necessárias para pôr termo à infração;

b)

A restrição temporária não restringe indevidamente o acesso às informações lícitas por parte dos destinatários do serviço, tendo em conta o número de destinatários afetados e a existência de alternativas adequadas e facilmente acessíveis.

Se o coordenador dos serviços digitais considerar que as condições estabelecidas no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), foram satisfeitas, mas não puder prorrogar a duração nos termos do terceiro parágrafo, apresenta um novo pedido à autoridade judiciária competente, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b).

4.   Os poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo do disposto na secção 3.

5.   As medidas tomadas pelos coordenadores dos serviços digitais no exercício dos seus poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 são eficazes, dissuasivas e proporcionadas, tendo em conta, nomeadamente, a natureza, gravidade, recorrência e duração da infração ou presumível infração a que essas medidas se referem, bem como a capacidade económica, técnica e operacional do prestador dos serviços intermediários em causa, quando pertinente.

6.   Os estados-membros estabelecem condições e procedimentos específicos para o exercício dos poderes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e asseguram que qualquer exercício desses poderes esteja sujeito às garantias adequadas previstas no direito nacional aplicável, em conformidade com a Carta e com os princípios gerais do direito da União. Em especial, essas medidas só podem ser tomadas em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e os direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de acesso ao processo, e sob reserva do direito à ação judicial de todas as partes afetadas.

Artigo 52.o

Sanções

1.   Os estados-membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação nos termos do artigo 51.o.

2.   As sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os estados-membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

3.   Os estados-membros asseguram que o montante máximo das coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no presente regulamento corresponda a 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior. Os estados-membros asseguram que o montante máximo da coima que pode ser imposta pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de sujeição a uma inspeção corresponda a 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários ou da pessoa em causa no exercício anterior.

4.   Os estados-membros asseguram que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória corresponda a 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.

Artigo 56.o

Competência

1.   O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no presente regulamento, com exceção das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A Comissão tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no capítulo III, secção 5.

3.   A Comissão tem competência para supervisionar e executar o presente regulamento, para além do estabelecido no capítulo III, secção 5, contra fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

4.   Caso a Comissão não tenha dado início a qualquer procedimento relativo à mesma infração, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tem competência para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento que não constem do capítulo III, secção 5, no que respeita a esses prestadores.

5.   Os estados-membros e a Comissão supervisionam e executam as disposições do presente regulamento em estreita cooperação.

6.   Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento.

7.   Caso um prestador de serviços intermediários não nomeie um representante legal nos termos do artigo 13.o, todos os estados-membros e, no caso de um prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão têm competência para supervisionar e executar nos termos do presente artigo.

Caso um coordenador dos serviços digitais tencione exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais e a Comissão e assegura que sejam respeitadas as garantias aplicáveis previstas na Carta, em especial para evitar que o mesmo comportamento seja sancionado mais do que uma vez por constituir uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Se a Comissão tencionar exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais dessa intenção. Na sequência de uma notificação nos termos do presente número, os outros estados-membros não podem dar início a um processo pela mesma infração que a referida na notificação.

Artigo 60.o

Investigações conjuntas

1.   O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode lançar e conduzir investigações conjuntas com a participação de um ou mais coordenadores dos serviços digitais em causa:

a)

Por sua própria iniciativa, para investigar uma alegada infração ao presente regulamento por um determinado prestador de serviços intermediários em vários estados-membros; ou

b)

Mediante recomendação do Comité, agindo a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais que aleguem, com base numa suspeita razoável, uma infração, por parte de um determinado prestador de serviços intermediários, que afete os destinatários do serviço nos seus estados-membros.

2.   Qualquer coordenador dos serviços digitais que comprove ter um interesse legítimo em participar numa investigação conjunta nos termos do n.o 1 pode pedir para o fazer. A investigação conjunta é concluída no prazo de três meses a contar do início da mesma, salvo acordo em contrário entre os participantes.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento comunica a sua posição preliminar sobre a alegada infração o mais tardar um mês após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo a todos os coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité. A posição preliminar tem em conta os pontos de vista de todos os outros coordenadores dos serviços digitais que participam na investigação conjunta. Se for caso disso, a posição preliminar indica igualmente as medidas de execução previstas.

3.   O Comité pode submeter a questão à Comissão nos termos do artigo 59.o, nos seguintes casos:

a)

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não comunicou a sua posição preliminar no prazo estabelecido no n.o 2;

b)

O Comité discorda substancialmente da posição preliminar comunicada pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento; ou

c)

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não deu prontamente início à investigação conjunta na sequência da recomendação do Comité nos termos do n.o 1, alínea b).

4.   Na realização da investigação conjunta, os coordenadores dos serviços digitais participantes cooperam de boa-fé entre si tendo em conta, se for caso disso, as indicações do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e a recomendação do Comité. Os coordenadores dos serviços digitais de destino que participam na investigação conjunta têm o direito, mediante pedido ou após consulta do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, de exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação aos prestadores de serviços intermediários afetados pela alegada infração, no que diz respeito a informações e instalações que se encontrem no seu território.

SECÇÃO 3

Comité Europeu dos Serviços Digitais

Artigo 62.o

Estrutura do Comité

1.   O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. A não designação de um coordenador dos serviços digitais por parte de um ou mais estados-membros não obsta a que o Comité desempenhe as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Quando previsto no direito nacional, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.

2.   O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e em consonância com o seu regulamento interno. Sempre que for pedido ao Comité a adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento, esse pedido é imediatamente disponibilizado aos outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o.

3.   Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.

O Comité adota os seus atos por maioria simples. Ao adotar uma recomendação à Comissão a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o Comité vota no prazo de 48 horas após o pedido do presidente do Comité.

4.   A Comissão presta apoio administrativo e analítico ao Comité para o desempenho das suas atividades nos termos do presente regulamento.

5.   O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité torna públicos os resultados desta cooperação.

6.   O Comité pode consultar as partes interessadas, e disponibiliza ao público os resultados dessa consulta.

7.   O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.

Artigo 64.o

Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades

1.   A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, desenvolve os conhecimentos especializados e as capacidades da União nomeadamente, se for caso disso, através do destacamento de pessoal dos estados-membros.

2.   Além disso, a Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, coordena a avaliação de questões sistémicas e emergentes em toda a União em relação às plataformas em linha de muito grande dimensão ou aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.

3.   A Comissão pode solicitar aos coordenadores dos serviços digitais, ao Comité e a outros órgãos e organismos da União com conhecimentos especializados pertinentes que lhe prestem apoio na avaliação das questões sistémicas e emergentes em toda a União ao abrigo do presente regulamento.

4.   Os estados-membros cooperam com a Comissão, nomeadamente através dos respetivos coordenadores dos serviços digitais e de outras autoridades competentes, se for caso disso, nomeadamente disponibilizando os seus conhecimentos especializados e as suas capacidades.

Artigo 66.o

Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação

1.   A Comissão pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 73.o e 74.o relativamente à conduta em causa do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que a Comissão suspeite de ter infringido qualquer alguma das disposições do presente regulamento.

2.   Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.o 1, notifica todos os coordenadores dos serviços digitais e o Comité através do sistema de partilha de informações a que se refere o artigo 85.o, bem como o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa.

Os coordenadores dos serviços digitais transmitem à Comissão, após serem informados do início do processo e sem demora injustificada, todas as informações na sua posse sobre a infração em causa.

O início de um processo nos termos do n.o 1 do presente artigo pela Comissão retira ao coordenador dos serviços digitais, ou a qualquer autoridade competente, se for caso disso, as suas competências para supervisionar e executar as obrigações ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 56.o, n.o 4.

3.   No exercício dos seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento, a Comissão pode solicitar o apoio individual ou conjunto de quaisquer coordenadores dos serviços digitais afetados pela presumível infração, incluindo o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Os coordenadores dos serviços digitais que tenham recebido esse pedido e, quando envolvida pelo coordenador dos serviços digitais, qualquer outra autoridade competente, deverão cooperar atempada e lealmente com a Comissão e ficar habilitados a exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou ao motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, no que diz respeito a informações, pessoas e instalações que se encontrem nos respetivos estados-membros e em conformidade com o pedido.

4.   A Comissão fornece ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité todas as informações pertinentes sobre o exercício das competências referidas nos artigos 67.o a 72.o e as suas conclusões preliminares a que se refere o artigo 79.o, n.o 1. O Comité apresenta os seus pontos de vista sobre essas conclusões preliminares à Comissão dentro do prazo fixado nos termos do artigo 79.o, n.o 2. Na sua decisão, a Comissão tem na máxima conta os pontos de vista do Comité.

Artigo 79.o

Direito de ser ouvido e de acesso ao processo

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, a oportunidade de serem ouvidos relativamente a:

a)

Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e

b)

Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).

2.   O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, podem apresentar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo razoável estabelecido pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações.

4.   Os direitos de defesa das partes em causa são plenamente respeitados no desenrolar do processo. As partes em causa têm direito de aceder ao processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou de outra pessoa em causa, na proteção dos seus segredos comerciais. A Comissão tem competência para adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação em caso de desacordo entre as partes. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão, do Comité, dos coordenadores dos serviços digitais, de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas dos estados-membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

5.   As informações recolhidas nos termos dos artigos 67.o, 68.o e 69.o são utilizadas apenas para efeitos do presente regulamento.

Artigo 84.o

Sigilo profissional

Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações a que se refere o presente capítulo, a Comissão, o Comité, as autoridades competentes dos estados-membros e os respetivos funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a sua supervisão, e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas envolvidas, incluindo os auditores e os peritos nomeados ao abrigo do artigo 72.o, n.o 2, não podem divulgar informações que tenham obtido ou trocado nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 91.o

Reexame

1.   Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão avalia o potencial impacto do presente regulamento no desenvolvimento e no crescimento económico das pequenas e médias empresas e apresenta um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 17 de novembro de 2025, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre:

a)

A aplicação do artigo 33.o, incluindo a gama de prestadores de serviços intermediários abrangidos pelas obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5, do presente regulamento;

b)

A forma como presente regulamento interage com outros atos jurídicos, nomeadamente os atos referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4.

2.   Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Este relatório incide, em especial, sobre:

a)

A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

b)

O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais;

c)

A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o;

d)

O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas;

e)

A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução;

f)

O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação.

3.   Se for caso disso, o relatório referido nos n.os 1 e 2 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

4.   No relatório referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão também avalia e apresenta um relatório sobre os relatórios anuais elaborados pelos coordenadores dos serviços digitais sobre as respetivas atividades, apresentados à Comissão e ao Comité nos termos do artigo 55.o, n.o 1.

5.   Para efeitos do n.o 2, os estados-membros e o Comité enviam informações a pedido da Comissão.

6.   Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e presta particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.

7.   Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão, após consulta ao Comité, procede a uma apreciação do funcionamento do Comité e da aplicação do artigo 43.o, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório é, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.

Artigo 93.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

No entanto, o artigo 24.o, n.os 2, 3 e 6, o artigo 33.o, n.os 3 a 6, o artigo 37.o, n.o 7, o artigo 40.o, n.o 13, o artigo 43.o e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os estados-membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 70.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(10)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(16)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(17)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(18)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(19)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(21)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(22)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(23)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(24)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(25)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(26)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(27)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(29)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(30)  Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).

(31)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(32)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos estados-membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(37)  JO C 149 de 27.4.2021, p. 3.

(38)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(39)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(41)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).



whereas









keyboard_arrow_down