keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- 2 Artigo 27.o Transparência dos sistemas de recomendação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviço 10
- linha 7
- parâmetros 5
- destinatário 5
- recomendação 4
- sistemas 4
- destinatários 4
- informações 4
- no 4
- os 3
- plataformas 3
- fornecedores 3
- opções 3
- são 2
- práticas 2
- relativa 2
- mais 2
- para 2
- sugeridas 2
- principais 2
- seus 2
- termos 2
- determinadas 2
- a 2
- opção 2
- alterar 2
- estes 2
- artigo o 2
- pelo 2
- funcionalidade 2
- interface 2
- não 2
- forma 2
- disponíveis 1
- secção 1
- facilmente 1
- acessível 1
- influenciar 1
- partir 1
- permitam 1
- quaisquer 1
- como 1
- utilizados 1
- específica 1
- explicam 1
- inteligível 1
- clara 1
- linguagem 1
- condições 1
- várias 1
Artigo 25.o
Conceção e organização da interface em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente de outro modo a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas.
2. A proibição do n.o 1 não se aplica às práticas abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.
3. A Comissão pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 a práticas específicas, nomeadamente:
a) | Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir ao destinatário do serviço uma decisão; |
b) | Solicitar reiteradamente que destinatário do serviço faça uma opção que já tenha sido feita, nomeadamente através da exibição de janelas instantâneas que interfiram com a experiência do utilizador; |
c) | Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço mais difícil do que a subscrição ao mesmo. |
Artigo 27.o
Transparência dos sistemas de recomendação
1. Os fornecedores de plataformas em linha que utilizem sistemas de recomendação estabelecem nos seus termos e condições, em linguagem clara e inteligível, os principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, bem como quaisquer opções que permitam aos destinatários do serviço alterar ou influenciar estes parâmetros.
2. Os principais parâmetros a que se refere o n.o 1 explicam por que motivo determinadas informações são sugeridas ao destinatário do serviço. Estes parâmetros devem incluir pelo menos:
a) | Os critérios mais significativos para determinar as informações sugeridas ao destinatário do serviço; |
b) | Os motivos da importância relativa destes parâmetros. |
3. Caso estejam disponíveis várias opções nos termos do n.o 1 para os sistemas de recomendação que determinam a ordem relativa das informações apresentadas aos destinatários do serviço, os fornecedores de plataformas em linha também disponibilizam uma funcionalidade que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar a sua opção preferida em qualquer momento. Essa funcionalidade é direta e facilmente acessível, a partir da secção específica da interface em linha da plataforma em linha em que as informações são priorizadas.
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