keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 12.o Pontos de contacto para os destinatários do serviço
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- destinatários 4
- serviço 4
- facilmente 3
- contacto 3
- prestadores 3
- informações 2
- comunicar 2
- pontos 2
- intermediários 2
- serviços 2
- para 2
- obrigações 1
- previstas 1
- além 1
- diretiva 1
- //ce 1
- tornam 1
- públicas 1
- artigo o 1
- seus 1
- junto 1
- necessárias 1
- identificar 1
- automatizados 1
- únicos 1
- essas 1
- são 1
- acessíveis 1
- mantêm-se 1
- para 1
- meios 1
- instrumentos 1
- esses 1
- os 1
- designam 1
- ponto 1
- único 1
- permita 1
- direta 1
- rapidamente 1
- eletrónica 1
- exclusivamente 1
- forma 1
- compreensível 1
- nomeadamente 1
- permitindo 1
- optem 1
- comunicação 1
- não 1
- dependam 1
Artigo 12.o
Pontos de contacto para os destinatários do serviço
1. Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que permita aos destinatários do serviço comunicar direta e rapidamente com esses prestadores, por via eletrónica e de forma facilmente compreensível, nomeadamente permitindo que os destinatários do serviço optem por meios de comunicação, que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados.
2. Para além das obrigações previstas na Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços intermediários tornam públicas junto dos destinatários do serviço as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.
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