keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviço 5
- linha 3
- a 2
- destinatários 2
- não 2
- destinatário 2
- práticas 2
- forma 2
- no 2
- artigo o 1
- reiteradamente 1
- solicitar 1
- decisão 1
- opções 1
- pedir 1
- opção 1
- determinadas 1
- destaque 1
- maior 1
- nomeadamente: 1
- específicas 1
- aplicação 1
- faça 1
- feita 1
- tenha 1
- utilizador 1
- subscrição 1
- difícil 1
- mais 1
- cancelamento 1
- procedimento 1
- tornar 1
- experiência 1
- sido 1
- interfiram 1
- instantâneas 1
- janelas 1
- exibição 1
- através 1
- nomeadamente 1
- diretrizes 1
- sobre 1
- pelo 1
- emitir 1
- organizar 1
- distorcer 1
- manipular 1
- enganar 1
- interfaces 1
- suas 1
Artigo 25.o
Conceção e organização da interface em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente de outro modo a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas.
2. A proibição do n.o 1 não se aplica às práticas abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.
3. A Comissão pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 a práticas específicas, nomeadamente:
a) | Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir ao destinatário do serviço uma decisão; |
b) | Solicitar reiteradamente que destinatário do serviço faça uma opção que já tenha sido feita, nomeadamente através da exibição de janelas instantâneas que interfiram com a experiência do utilizador; |
c) | Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço mais difícil do que a subscrição ao mesmo. |
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