keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 8
- digitais 6
- coordenadores 5
- regulamento 4
- presente 4
- comissão 4
- para 4
- contribuir 2
- respeito 2
- abrangidas 2
- pelo 2
- comité 2
- matérias 2
- europeu 2
- supervisão 2
- prestar 1
- outras 1
- grande 1
- coordenar 1
- muito 1
- diretrizes 1
- análise 1
- como 1
- plataformas 1
- linha 1
- interno 1
- autoridades 1
- assistência 1
- competentes 1
- sobre 1
- questões 1
- todo 1
- mercado 1
- emergentes 1
- artigo o 1
- efetiva 1
- digitais» 1
- É 1
- criado 1
- grupo 1
- consultivo 1
- independente 1
- prestadores 1
- intermediários 1
- denominado 1
- «comité 1
- «comité» 1
- cooperação 1
- o 1
- aconselha 1
Artigo 61.o
Comité Europeu dos Serviços Digitais
1. É criado um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários, denominado «Comité Europeu dos Serviços Digitais» («Comité»).
2. O Comité aconselha os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão, nos termos do presente regulamento, de modo a alcançar os seguintes objetivos:
a) | Contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação efetiva dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento; |
b) | Coordenar e contribuir para as diretrizes e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento; |
c) | Prestar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e à Comissão na supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão. |
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