keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 3 Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- 1 Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- 1 Artigo 62.o Estrutura do Comité
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comité 18
- para 13
- anúncio 12
- serviços 12
- publicitário 12
- comissão 11
- regulamento 11
- digitais 10
- linha 10
- presente 10
- artigo o 9
- coordenadores 7
- o 7
- grande 6
- dimensão 6
- caso 6
- termos 6
- no 6
- muito 6
- não 5
- suas 5
- repositório 5
- informações 5
- serviço 4
- destinatários 4
- pode 4
- exibido 4
- grupos 4
- plataformas 4
- pessoa 3
- outras 3
- autoridades 3
- respeito 3
- após 3
- interno 3
- público 3
- pelo 3
- direito 3
- reuniões 3
- através 3
- mais 3
- pedido 3
- inclui 3
- interfaces 3
- pesquisa 2
- especificamente 2
- consulta 2
- específicos 2
- seus 2
- principais 2
Artigo 39.o
Transparência acrescida da publicidade em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha compilam e disponibilizam ao público, numa secção específica da sua interface em linha, através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.o 2, durante todo o período em que exibam um anúncio publicitário e até um ano após o anúncio publicitário ter sido apresentado pela última vez nas suas interfaces em linha. Asseguram que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidam os esforços razoáveis para assegurar que as informações sejam exatas e completas.
2. O repositório inclui, pelo menos, todas as seguintes informações:
a) | O conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio publicitário; |
b) | A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido; |
c) | A pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa referida na alínea b); |
d) | O período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido; |
e) | Se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, incluindo, se for caso disso, os principais parâmetros utilizados para excluir um ou mais destes grupos específicos; |
f) | As comunicações comerciais publicadas nas plataformas em linha de muito grande dimensão e identificadas nos termos do artigo 26.o, n.o 2; |
g) | O número total de destinatários do serviço alcançados e, quando aplicável, números agregados discriminados por Estado-Membro relativos ao ou aos grupos de destinatários que o anúncio publicitário visou especificamente. |
3. No que diz respeito ao n.o 2, alíneas a), b) e c), caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tenha suprimido ou bloqueado o acesso a um anúncio publicitário específico com base na sua alegada ilegalidade ou incompatibilidade com os seus termos e condições, o repositório não inclui as informações a que se referem as alíneas em causa. Em tal caso, o repositório inclui, para o anúncio publicitário específico em causa, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 3, alíneas a) a e), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), consoante o caso.
A Comissão pode, após a consulta ao Comité, aos investigadores habilitados pertinentes referidos no artigo 40.o e ao público, emitir diretrizes sobre a estrutura, a organização e as funcionalidades dos repositórios a que se refere o presente artigo.
Artigo 61.o
Comité Europeu dos Serviços Digitais
1. É criado um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários, denominado «Comité Europeu dos Serviços Digitais» («Comité»).
2. O Comité aconselha os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão, nos termos do presente regulamento, de modo a alcançar os seguintes objetivos:
a) | Contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação efetiva dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento; |
b) | Coordenar e contribuir para as diretrizes e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento; |
c) | Prestar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e à Comissão na supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão. |
Artigo 62.o
Estrutura do Comité
1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. A não designação de um coordenador dos serviços digitais por parte de um ou mais Estados-Membros não obsta a que o Comité desempenhe as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Quando previsto no direito nacional, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.
2. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e em consonância com o seu regulamento interno. Sempre que for pedido ao Comité a adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento, esse pedido é imediatamente disponibilizado aos outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o.
3. Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.
O Comité adota os seus atos por maioria simples. Ao adotar uma recomendação à Comissão a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o Comité vota no prazo de 48 horas após o pedido do presidente do Comité.
4. A Comissão presta apoio administrativo e analítico ao Comité para o desempenho das suas atividades nos termos do presente regulamento.
5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité torna públicos os resultados desta cooperação.
6. O Comité pode consultar as partes interessadas, e disponibiliza ao público os resultados dessa consulta.
7. O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.
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