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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Serviço da sociedade da informação», um «serviço» tal como definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

b)

«Destinatário do serviço», qualquer pessoa, singular ou coletiva que utilize um serviço intermediário, em especial para procurar informação ou para torná-la acessível;

c)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

d)

«Oferecer serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços de um prestador de serviços intermediários que tenha uma ligação substancial à União;

e)

«Ligação substancial à União», a ligação de um prestador de serviços intermediários com a União em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:

um número significativo de destinatários do serviço num ou mais Estados-Membros, em relação à respetiva população, ou

o direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;

f)

«Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ser pública ou privada, que atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

g)

«Serviço intermediário», um dos seguintes serviços da sociedade da informação:

i)

um serviço de «simples transporte», que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações,

ii)

um serviço de «armazenagem temporária» que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolve a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes,

iii)

um serviço de «alojamento virtual» que consiste na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço e a pedido do mesmo;

h)

«Conteúdos ilegais», quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados-Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito;

i)

«Plataforma em linha», um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do presente regulamento;

j)

«Motor de pesquisa em linha», um serviço intermediário que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado;

k)

«Difusão ao público», a disponibilização de informações, a pedido do destinatário do serviço que as forneceu, a um número potencialmente ilimitado de terceiros;

l)

«Contrato à distância», um «contrato à distância» tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE;

m)

«Interface em linha», quaisquer programas informáticos, incluindo um sítio Web ou uma parte deste, e aplicações, incluindo aplicações móveis;

n)

«Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento»: o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o estabelecimento principal de um prestador de um serviço intermediário está localizado ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido;

o)

«Coordenador dos serviços digitais de destino», o coordenador dos serviços digitais de um Estado-Membro em que o serviço intermediário é prestado;

p)

«Destinatário ativo de uma plataforma em linha», um destinatário do serviço que estabeleceu uma relação com uma plataforma em linha, quer solicitando à plataforma em linha que aloje informações, quer expondo-se a informações alojadas pela plataforma em linha difundidas através da sua interface em linha;

q)

«Destinatário ativo de um motor de pesquisa em linha», um destinatário do serviço que realizou uma pesquisa no motor de pesquisa em linha e foi exposto a informações indexadas e apresentadas na sua interface em linha;

r)

«Anúncio publicitário», informações concebidas para promover a mensagem de uma pessoa singular ou coletiva, independentemente de visarem objetivos comerciais ou não comerciais, e apresentadas por uma plataforma em linha na sua interface em linha mediante remuneração, especificamente paga para promover essas informações;

s)

«Sistema de recomendação», um sistema total ou parcialmente automatizado utilizado por uma plataforma em linha para sugerir na sua interface em linha informações específicas aos destinatários do serviço ou conferir prioridade a essa informação, nomeadamente como resultado de uma pesquisa iniciada pelo destinatário do serviço, ou que determine de outra forma a ordem relativa ou a proeminência das informações apresentadas;

t)

«Moderação de conteúdos», as atividades, automatizadas ou não, empreendidas por prestadores de serviços intermediários, destinadas em especial a detetar, identificar e combater os conteúdos ilegais ou informações incompatíveis com os seus termos e condições fornecidos pelos destinatários do serviço, incluindo as medidas tomadas que afetam a disponibilidade, visibilidade e acessibilidade desses conteúdos ilegais ou dessas informações, como a despromoção, a desmonetização, a desativação do acesso ou a supressão dos mesmos, ou que afetem a capacidade de os destinatários do serviço fornecerem essas informações, como a cessação ou suspensão da conta de um destinatário;

u)

«Termos e condições», todas as cláusulas, independentemente da designação ou forma que assumam, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços intermediários e os destinatários do serviço;

v)

«Pessoas com deficiência», «pessoas com deficiência» tal como referido no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

w)

«Comunicação comercial», uma «comunicação comercial» tal como definida no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2000/31/CE;

x)

«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (39).

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

Artigo 15.o

Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários

1.   Os prestadores de serviços intermediários disponibilizam ao público, num formato legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios incluem, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável:

a)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de decisões recebidas das autoridades dos Estados-Membros, incluindo as decisões emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o, categorizadas por tipo de conteúdo ilegal em causa, o Estado-Membro que emite a ordem e o tempo mediano necessário para informar da sua receção a autoridade que emite a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, e para dar cumprimento à ordem;

b)

No caso dos prestadores de serviços de alojamento virtual, o número de notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o, categorizadas por tipo de conteúdo alegadamente ilegal em causa, o número de notificações enviadas por sinalizadores de confiança, qualquer medida tomada na sequência das notificações, especificando se a medida foi tomada com base na legislação ou nos termos e condições do prestador, o número de notificações tratadas por meios automatizados e o tempo mediano necessário para a tomada da medida;

c)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, informações úteis e compreensíveis sobre a moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria dos prestadores, incluindo a utilização de ferramentas automatizadas, as medidas tomadas para prestar formação e assistência às pessoas responsáveis pela moderação de conteúdos, o número e o tipo de medidas tomadas que afetam a disponibilidade, a visibilidade e a acessibilidade das informações fornecidas pelos destinatários do serviço, e a capacidade de os destinatários fornecerem informações através do serviço, bem como outras restrições conexas do serviço; as informações comunicadas são categorizadas por tipo de conteúdo ilegal ou de violação dos termos e condições do prestador do serviço, por método de deteção e por tipo de restrição aplicada;

d)

No caso dos prestadores de serviços intermediários, o número de reclamações recebidas através dos sistemas internos de gestão de reclamações de acordo com os termos e condições do prestador e adicionalmente, no caso dos fornecedores de plataformas em linha, nos termos do artigo 20.o, a base para essas reclamações, as decisões tomadas relativamente a essas reclamações, o tempo mediano necessário para tomar essas decisões e o número de casos em que essas decisões foram revertidas;

e)

Qualquer utilização de meios automatizados para fins de moderação de conteúdos, incluindo uma descrição qualitativa, uma especificação dos objetivos exatos, indicadores da precisão e a eventual taxa de erros dos meios automatizados usados no cumprimento desses objetivos e quaisquer garantias aplicadas.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços intermediários considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão, na aceção do artigo 33.o do presente regulamento.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo períodos de referência harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

SECÇÃO 2

Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

Artigo 19.o

Exclusão das micro e pequenas empresas

1.   A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que sejam considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.

A presente secção, com exceção do artigo 24.o, n.o 3, não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.

Artigo 26.o

Publicidade nas plataformas em linha

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que exibam anúncios publicitários nas suas interfaces em linha asseguram que, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, os destinatários do serviço possam identificar de forma clara, concisa e inequívoca, e em tempo real, o seguinte:

a)

Que as informações constituem um anúncio publicitário, nomeadamente através de sinalização bem visível, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o;

b)

A pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é apresentado;

c)

A pessoa singular ou coletiva que paga o anúncio publicitário, caso seja diferente da pessoa singular ou coletiva referida na alínea b);

d)

Informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição do anúncio publicitário e, se for caso disso, sobre como alterar esses parâmetros.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha facultam aos destinatários do serviço uma funcionalidade que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem ou contêm comunicações comerciais.

Quando o destinatário do serviço apresenta uma declaração nos termos do presente número, o fornecedor de plataformas em linha assegura que os outros destinatários do serviço possam identificar de forma clara e inequívoca, e em tempo real, nomeadamente através de sinalização destacada, a qual pode seguir normas nos termos do artigo 44.o, que os conteúdos fornecidos pelo destinatário do serviço constituem ou contêm comunicações comerciais, conforme descrito na declaração.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 28.o

Proteção dos menores em linha

1.   Os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores adotam medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha não podem exibir anúncios publicitários na sua interface com base na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679 utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

3.   O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga os fornecedores de plataformas em linha a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o destinatário do serviço é um menor.

4.   A Comissão, após consulta ao Comité, pode emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha na aplicação do n.o 1.

SECÇÃO 4

Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

Artigo 29.o

Exclusão das micro e pequenas empresas

1.   A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que sejam consideradas micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE.

A presente secção não se aplica aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes anteriormente qualificadas para o estatuto de pequena ou microempresa tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE durante os 12 meses seguintes à perda desse estatuto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, exceto quando se trate de plataformas em linha de muito grande dimensão, nos termos do artigo 33.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a presente secção aplica-se aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes que tenham sido designados como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, independentemente de serem ou não consideradas micro ou pequenas empresas.

Artigo 30.o

Rastreabilidade dos comerciantes

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que os comerciantes só possam utilizar essas plataformas em linha para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para estes fins, tiverem obtido as seguintes informações, sempre que forem aplicáveis ao comerciante:

a)

O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;

b)

Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

Os dados da conta de pagamento do comerciante;

d)

Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;

e)

Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.

2.   Ao receber as informações a que se refere o n.o 1, e antes de permitir que o comerciante em causa utilize os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), são fiáveis e completas. Para efeitos do presente regulamento, os comerciantes são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

No que diz respeito aos comerciantes que já utilizam os serviços de fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para os fins referidos no n.o 1 em 17 de fevereiro de 2024, os fornecedores envidam todos os esforços para obter dos comerciantes em causa as informações referidas na lista no prazo de 12 meses. Se os comerciantes em causa não fornecerem as informações dentro deste prazo, os fornecedores suspendem o fornecimento dos seus serviços a tais comerciantes até que estes tenham fornecido todas as informações.

3.   Se o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes obtiver indicações suficientes de que qualquer informação a que se refere o n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, esse fornecedor solicita ao comerciante que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.

Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, o prestador de plataformas em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150, caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes se recuse a autorizar um comerciante a utilizar o seu serviço nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou suspenda a sua prestação nos termos do n.o 3 do presente artigo, o comerciante em causa tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes armazenam as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, apagam as informações.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes só divulga as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos do direito aplicável, incluindo as decisões a que se refere o artigo 10.o e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.

7.   O fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes disponibiliza as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), na sua plataforma em linha aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. Essas informações ficam disponíveis pelo menos na interface em linha da plataforma em linha onde as informações sobre o produto ou sobre o serviço são apresentadas.

Artigo 38.o

Sistemas de recomendação

Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 27.o, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação oferecem pelo menos uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis, tal como definida no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 49.o

Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais

1.   Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do presente Regulamento («autoridades competentes»).

2.   Os Estados-Membros designam uma das autoridades competentes como seu coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do presente regulamento no Estado-Membro que o designou, a menos que o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes. Em todo o caso, o coordenador dos serviços digitais é responsável por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do presente regulamento em toda a União.

Para o efeito, os coordenadores dos serviços digitais cooperam entre si, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité e com a Comissão, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem mecanismos de cooperação e trocas regulares de pontos de vista entre o coordenador dos serviços digitais e outras autoridades nacionais, sempre que tal seja pertinente para o desempenho das respetivas funções.

Se um Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes para além do coordenador dos serviços digitais, assegura que as respetivas funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais sejam claramente definidas e que os mesmos cooperem de forma estreita e eficaz no desempenho das suas funções.

3.   Os Estados-Membros designam os coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024.

Os Estados-Membros tornam público e comunicam à Comissão e ao Comité o nome da respetiva autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão e ao Comité o nome das outras autoridades competentes referidas no n.o 2, bem como as respetivas funções.

4.   As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.o, 51.o e 56.o aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.o 1 do presente artigo.


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