keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 12
- digitais 11
- autoridades 10
- competentes 8
- coordenador 7
- estados-membros 6
- como 6
- outras 5
- funções 5
- para 4
- presente 4
- coordenadores 4
- estado-membro 4
- comité 3
- comissão 3
- respetivas 3
- execução 3
- supervisão 3
- os 3
- designam 3
- dessas 2
- entre 2
- nacionais 2
- desempenho 2
- pela 2
- causa 2
- no 2
- matérias 2
- regulamento 2
- forma 2
- nome 2
- responsável 2
- mesmos 1
- comunicam 1
- público 1
- tornam 1
- definidas 1
- de fevereiro 1
- estreita 1
- sejam 1
- eficaz 1
- assegura 1
- até 1
- claramente 1
- suas 1
- cooperem 1
- artigo o 1
- respetiva 1
- disposições 1
- termos 1
Artigo 49.o
Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
1. Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do presente Regulamento («autoridades competentes»).
2. Os Estados-Membros designam uma das autoridades competentes como seu coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do presente regulamento no Estado-Membro que o designou, a menos que o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes. Em todo o caso, o coordenador dos serviços digitais é responsável por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do presente regulamento em toda a União.
Para o efeito, os coordenadores dos serviços digitais cooperam entre si, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité e com a Comissão, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem mecanismos de cooperação e trocas regulares de pontos de vista entre o coordenador dos serviços digitais e outras autoridades nacionais, sempre que tal seja pertinente para o desempenho das respetivas funções.
Se um Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes para além do coordenador dos serviços digitais, assegura que as respetivas funções dessas autoridades e do coordenador dos serviços digitais sejam claramente definidas e que os mesmos cooperem de forma estreita e eficaz no desempenho das suas funções.
3. Os Estados-Membros designam os coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024.
Os Estados-Membros tornam público e comunicam à Comissão e ao Comité o nome da respetiva autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão e ao Comité o nome das outras autoridades competentes referidas no n.o 2, bem como as respetivas funções.
4. As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.o, 51.o e 56.o aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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