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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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Artigo 22.o

Sinalizadores de confiança

1.   Os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, através dos mecanismos referidos no artigo 16.o, têm prioridade e são tratadas e objeto de uma decisão sem demora indevida.

2.   O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:

a)

Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;

b)

É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha;

c)

Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.

3.   Os sinalizadores de confiança publicam, pelo menos uma vez por ano, relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o durante o período pertinente. O relatório indica, pelo menos, o número de notificações categorizadas por:

a)

Identidade do prestador de serviços de alojamento virtual;

b)

Tipo de conteúdo alegadamente ilegal notificado;

c)

Medidas tomadas pelo prestador.

Estes relatórios contêm uma explicação dos procedimentos em vigor para assegurar que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.

Os sinalizadores de confiança remetem esses relatórios ao coordenador dos serviços digitais responsável pela atribuição e disponibilizam-nos ao público. As informações constantes desses relatórios não contêm dados pessoais.

4.   Os coordenadores dos serviços digitais comunicam à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança nos termos do n.o 2 ou cujo estatuto de sinalizador de confiança tenham suspendido nos termos do n.o 6 ou revogado nos termos do n.o 7.

5.   A Comissão publica as informações referidas no n.o 4 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, e mantém a base de dados atualizada.

6.   Sempre que um fornecedor de plataformas em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos a que se refere o artigo 16.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, comunica essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações do fornecedor de plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança é suspenso durante o período da investigação. Essa investigação é levada a cabo sem demora indevida.

7.   O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade revoga esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações facultadas por um fornecedor de plataformas em linha nos termos do n.o 6, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais dá à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.

8.   A Comissão, após consulta ao Comité, deve, se necessário, emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 6 e 7.

Artigo 37.o

Auditoria independente

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:

a)

As obrigações estabelecidas no capítulo III;

b)

Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45.o e 46.o e dos protocolos de crise referidos no artigo 48.o.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.

Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afetar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42.o, n.o 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.

3.   As auditorias realizadas nos termos do n.o 1 são realizadas por organizações que:

a)

Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:

i)

não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,

ii)

não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,

iii)

não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;

b)

Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;

c)

Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;

b)

O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;

c)

Uma declaração de interesses;

d)

Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;

e)

Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;

f)

Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;

g)

Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.o 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;

h)

Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.

5.   Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.

6.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea e).

Artigo 40.o

Acesso aos dados e controlo

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão concedem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado nesse pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento.

2.   Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão utilizam os dados acedidos nos termos do n.o 1 apenas para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do presente regulamento e têm devidamente em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, a proteção das informações confidenciais, em especial os segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

3.   Para efeitos do n.o 1, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão explicam, a pedido do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, a conceção, a lógica, o funcionamento e a testagem dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação.

4.   Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam, num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.o 8 do presente artigo, com a finalidade exclusiva de realizar uma investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União, tal como estabelecido nos termos do artigo 34.o, n.o 1, e para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de atenuação dos riscos nos termos do artigo 35.o.

5.   No prazo de 15 dias após a receção de um pedido conforme referido no n.o 4, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que altere o pedido, se entenderem que não podem conceder acesso aos dados solicitados devido a uma das duas razões seguintes:

a)

Não têm acesso aos dados;

b)

A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas de segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.

6.   Os pedidos de alteração nos termos do n.o 5 contêm propostas de um ou mais meios alternativos através dos quais possa ser facultado acesso aos dados solicitados ou a outros dados adequados e suficientes para a finalidade a que se destina o pedido.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma uma decisão sobre o pedido de alteração no prazo de 15 dias e comunica ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a sua decisão, bem como, quando pertinente, o pedido alterado e o novo prazo para satisfazer o pedido.

7.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facilitam e facultam o acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 4 através de interfaces adequadas especificadas no pedido, nomeadamente bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações.

8.   Mediante pedido devidamente fundamentado dos investigadores, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento concede a tais investigadores o estatuto de «investigadores habilitados» para a pesquisa específica referida na aplicação e emite um pedido fundamentado de acesso aos dados a um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.o 4, sempre que os investigadores demonstrem que satisfazem todas as seguintes condições:

a)

Estão filiados num organismo de investigação tal como definido no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/790;

b)

São independentes de interesses comerciais;

c)

O seu pedido revela o financiamento da investigação;

d)

São capazes de cumprir os requisitos específicos de segurança e confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido e de proteger os dados pessoais, e descrevem no seu pedido as medidas técnicas e organizativas adequadas que tenham adotado para o efeito;

e)

O seu pedido demonstra que o seu acesso aos dados e os prazos solicitados são necessários e proporcionados para a finalidade da sua investigação, e que os resultados esperados dessa investigação irão contribuir para as finalidades previstas no n.o 4;

f)

As atividades de investigação planeadas serão realizadas para as finalidades previstas no n.o 4;

g)

Comprometem-se a disponibilizar ao público gratuitamente os resultados da sua investigação num prazo razoável após a conclusão da investigação, sem prejuízo dos direitos e interesses dos destinatários do serviço em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Após receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informa a Comissão e o Comité.

9.   Os investigadores podem igualmente apresentar o seu pedido ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do organismo de investigação em que estão filiados. Após a receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais efetua uma avaliação inicial para determinar se os respetivos investigadores cumprem todas as condições estabelecidas no n.o 8. O respetivo coordenador dos serviços digitais envia subsequentemente o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados pelos respetivos investigadores e a avaliação inicial. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma a decisão de conceder, ou não, a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» sem demora injustificada.

Embora tenha devidamente em conta a avaliação inicial fornecida, a decisão final de conceder a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» é da competência do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, nos termos do n.o 8.

10.   O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de investigador habilitado e emitiu o pedido fundamentado de acesso a dados aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a favor de um investigador habilitado emite uma decisão que põe termo ao acesso, se determinar, na sequência de uma investigação efetuada por sua iniciativa ou com base em informações recebidas de terceiros, que o investigador habilitado já não cumpre as condições estabelecidas no n.o 8, e informa o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa da decisão. Antes de pôr termo ao acesso, o coordenador dos serviços digitais dá ao investigador habilitado a oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de pôr termo ao acesso.

11.   Os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento comunicam ao Comité os nomes e os dados de contacto das pessoas singulares ou das entidades às quais concederam o estatuto de «investigador habilitado» nos termos do n.o 8, bem como a finalidade da investigação em relação à qual o pedido foi apresentado, ou, se tiverem terminado o acesso aos dados nos termos do n.o 10, comunicam essa informação ao Comité.

12.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam o acesso aos dados sem demora injustificada, incluindo, se que tecnicamente possível, aos dados em tempo real desde que os dados estejam publicamente acessíveis na sua interface em linha por investigadores, incluindo os filiados em organismos, organizações e associações sem fins lucrativos, que cumpram as condições estabelecidas no n.o 8, alíneas b), c), d) e e), e que utilizem os dados exclusivamente para a realização de atividades de investigação que contribuam para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União nos termos do artigo 34.o, n.o 1.

13.   A Comissão, após consulta ao Comité, adota atos delegados que completem o presente regulamento, através do estabelecimento das condições técnicas em que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 4 e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Os referidos atos delegados estabelecem as condições específicas ao abrigo das quais a partilha de dados com investigadores pode ter lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os indicadores objetivos pertinentes, os procedimentos e, se necessário, os mecanismos consultivos independentes de apoio à partilha de dados, tendo em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção das informações confidenciais, em especial dos segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

Artigo 50.o

Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros asseguram que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham de todos os recursos necessários para desempenharem as suas funções, incluindo recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes para supervisionarem adequadamente todos os prestadores de serviços intermediários abrangidos pelo âmbito da sua competência. Cada Estado-Membro assegura que o seu coordenador dos serviços digitais tenha uma autonomia suficiente na gestão do seu orçamento dentro dos limites globais do orçamento para não afetar negativamente a independência do coordenador dos serviços digitais.

2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, os coordenadores dos serviços digitais agem com total independência. Permanecem livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não podem procurar nem aceitar instruções de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

3.   O n.o 2 do presente artigo aplica-se sem prejuízo das funções dos coordenadores dos serviços digitais no âmbito do sistema de supervisão e execução previsto no presente regulamento nem a cooperação com outras autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, n.o 2. O n.o 2 do presente artigo não impede o exercício do controlo jurisdicional e aplica-se sem prejuízo dos requisitos proporcionados em matéria de responsabilização no que diz respeito às atividades gerais dos coordenadores dos serviços digitais, tais como as despesas financeiras ou a apresentação de relatórios aos parlamentos nacionais, desde que esses requisitos não prejudiquem a consecução dos objetivos do presente regulamento.

Artigo 51.o

Poderes dos coordenadores dos serviços digitais

1.   Sempre que necessário ao desempenho das suas funções no quadro do presente regulamento, são atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os seguintes poderes de investigação no que respeita à conduta dos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro:

a)

O poder de exigir a esses prestadores, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no presente regulamento, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.o e no artigo 75.o, n.o 2, que forneçam essas informações sem demora injustificada;

b)

O poder de efetuar, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que ordene, inspeções de quaisquer instalações que esses prestadores ou essas pessoas utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou de solicitar a outras autoridades públicas que o façam, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento;

c)

O poder de pedir a qualquer membro do pessoal ou representante desses prestadores ou dessas pessoas explicações sobre quaisquer informações relativas a uma presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.

2.   Sempre que necessário ao desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, são atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os seguintes poderes de execução no que respeita aos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro:

a)

O poder de aceitar os compromissos assumidos por esses prestadores em relação à sua conformidade com o presente regulamento e de tornar esses compromissos vinculativos;

b)

O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, de impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça;

c)

O poder de impor coimas, nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, por incumprimento do presente regulamento, incluindo por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;

d)

O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) do presente parágrafo ou por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;

e)

O poder de adotar medidas provisórias, ou de solicitar à autoridade judiciária nacional competente no seu Estado-Membro que o faça, para evitar o risco de causar um prejuízo grave.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alíneas c) e d), são igualmente atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.o 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só podem exercer esses poderes de execução após fornecerem atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.

3.   Sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, é igualmente atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração e a infração não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, o poder de tomar as seguintes medidas:

a)

Exigir ao órgão de direção desses prestadores, sem demora injustificada, que analise a situação, adote e apresente um plano de ação que descreva as medidas necessárias para pôr termo à infração, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre as medidas tomadas;

b)

Se o coordenador dos serviços digitais considerar que um prestador de serviços intermediários não cumpriu suficientemente os requisitos referidos na alínea a), que a infração não tenha sido sanada ou que persiste e causa prejuízos graves, e que essa infração implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas, solicitar à autoridade judiciária competente do seu Estado-Membro que ordene a restrição temporária do acesso dos destinatários do serviço a que respeita a infração ou, apenas quando tal não seja tecnicamente viável, solicitá-lo à interface em linha do prestador de serviços intermediários em que a infração ocorre.

Antes de apresentar o pedido referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o coordenador dos serviços digitais deve, salvo se agir a pedido da Comissão conforme referido no artigo 82.o, convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas num prazo não inferior a duas semanas, descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados. O prestador de serviços intermediários, o ou os destinatários visados e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo têm o direito de participar no processo perante a autoridade judiciária competente. As medidas ordenadas são proporcionadas à natureza, gravidade, recorrência e duração da infração, sem restringir indevidamente o acesso dos destinatários do serviço em causa a informações lícitas.

A restrição do acesso tem uma duração de quatro semanas, sob reserva da possibilidade de a autoridade judiciária competente, na sua ordem, permitir ao coordenador dos serviços digitais prorrogar essa duração por períodos adicionais idênticos, sujeito a um número máximo de prorrogações estabelecido por essa autoridade judiciária. O coordenador dos serviços digitais apenas pode prorrogar a duração se, tendo em conta os direitos e interesses de todas as partes afetadas por essa restrição e todas as circunstâncias pertinentes, incluindo quaisquer informações que o prestador de serviços intermediários, o ou os destinatários e qualquer outro terceiro que demonstre um interesse legítimo lhe possa fornecer, considerar que ambas as condições seguintes foram satisfeitas:

a)

O prestador de serviços intermediários não tomou as medidas necessárias para pôr termo à infração;

b)

A restrição temporária não restringe indevidamente o acesso às informações lícitas por parte dos destinatários do serviço, tendo em conta o número de destinatários afetados e a existência de alternativas adequadas e facilmente acessíveis.

Se o coordenador dos serviços digitais considerar que as condições estabelecidas no terceiro parágrafo, alíneas a) e b), foram satisfeitas, mas não puder prorrogar a duração nos termos do terceiro parágrafo, apresenta um novo pedido à autoridade judiciária competente, tal como referido no primeiro parágrafo, alínea b).

4.   Os poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo do disposto na secção 3.

5.   As medidas tomadas pelos coordenadores dos serviços digitais no exercício dos seus poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 são eficazes, dissuasivas e proporcionadas, tendo em conta, nomeadamente, a natureza, gravidade, recorrência e duração da infração ou presumível infração a que essas medidas se referem, bem como a capacidade económica, técnica e operacional do prestador dos serviços intermediários em causa, quando pertinente.

6.   Os Estados-Membros estabelecem condições e procedimentos específicos para o exercício dos poderes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e asseguram que qualquer exercício desses poderes esteja sujeito às garantias adequadas previstas no direito nacional aplicável, em conformidade com a Carta e com os princípios gerais do direito da União. Em especial, essas medidas só podem ser tomadas em conformidade com o direito ao respeito pela vida privada e os direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido e de acesso ao processo, e sob reserva do direito à ação judicial de todas as partes afetadas.

Artigo 52.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros definem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento pelos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação nos termos do artigo 51.o.

2.   As sanções são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo das coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no presente regulamento corresponda a 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior. Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo da coima que pode ser imposta pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de sujeição a uma inspeção corresponda a 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários ou da pessoa em causa no exercício anterior.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória corresponda a 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.

Artigo 55.o

Relatórios de atividades

1.   Os coordenadores dos serviços digitais elaboram um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento, que inclua o número de reclamações recebidas nos termos do artigo 53.o e uma síntese do seguimento que lhes foi dado. Os coordenadores dos serviços digitais disponibilizam os relatórios anuais ao público, num formato legível por máquina, sujeito às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações nos termos do artigo 84.o, e comunicam-nos à Comissão e ao Comité.

2.   O relatório anual inclui também as seguintes informações:

a)

O número e o objeto das decisões de atuação contra conteúdos ilegais e das decisões de prestação de informações emitidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o por qualquer autoridade judiciária ou administrativa nacional do Estado-Membro do coordenador dos serviços digitais em causa;

b)

Os efeitos dessas decisões, tal como comunicados ao coordenador dos serviços digitais nos termos dos artigos 9.o e 10.o.

3.   Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades competentes nos termos do artigo 49.o, garante que o coordenador dos serviços digitais elabore um relatório único que abranja as atividades de todas as autoridades competentes e que o coordenador dos serviços digitais receba das outras autoridades competentes em causa todas as informações pertinentes e todo o apoio de que necessite para o efeito.

SECÇÃO 2

competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

Artigo 56.o

competência

1.   O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no presente regulamento, com exceção das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A Comissão tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no capítulo III, secção 5.

3.   A Comissão tem competência para supervisionar e executar o presente regulamento, para além do estabelecido no capítulo III, secção 5, contra fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

4.   Caso a Comissão não tenha dado início a qualquer procedimento relativo à mesma infração, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tem competência para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento que não constem do capítulo III, secção 5, no que respeita a esses prestadores.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão supervisionam e executam as disposições do presente regulamento em estreita cooperação.

6.   Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento.

7.   Caso um prestador de serviços intermediários não nomeie um representante legal nos termos do artigo 13.o, todos os Estados-Membros e, no caso de um prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão têm competência para supervisionar e executar nos termos do presente artigo.

Caso um coordenador dos serviços digitais tencione exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais e a Comissão e assegura que sejam respeitadas as garantias aplicáveis previstas na Carta, em especial para evitar que o mesmo comportamento seja sancionado mais do que uma vez por constituir uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Se a Comissão tencionar exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais dessa intenção. Na sequência de uma notificação nos termos do presente número, os outros Estados-Membros não podem dar início a um processo pela mesma infração que a referida na notificação.

Artigo 66.o

Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação

1.   A Comissão pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 73.o e 74.o relativamente à conduta em causa do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que a Comissão suspeite de ter infringido qualquer alguma das disposições do presente regulamento.

2.   Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.o 1, notifica todos os coordenadores dos serviços digitais e o Comité através do sistema de partilha de informações a que se refere o artigo 85.o, bem como o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa.

Os coordenadores dos serviços digitais transmitem à Comissão, após serem informados do início do processo e sem demora injustificada, todas as informações na sua posse sobre a infração em causa.

O início de um processo nos termos do n.o 1 do presente artigo pela Comissão retira ao coordenador dos serviços digitais, ou a qualquer autoridade competente, se for caso disso, as suas competências para supervisionar e executar as obrigações ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 56.o, n.o 4.

3.   No exercício dos seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento, a Comissão pode solicitar o apoio individual ou conjunto de quaisquer coordenadores dos serviços digitais afetados pela presumível infração, incluindo o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Os coordenadores dos serviços digitais que tenham recebido esse pedido e, quando envolvida pelo coordenador dos serviços digitais, qualquer outra autoridade competente, deverão cooperar atempada e lealmente com a Comissão e ficar habilitados a exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou ao motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, no que diz respeito a informações, pessoas e instalações que se encontrem nos respetivos Estados-Membros e em conformidade com o pedido.

4.   A Comissão fornece ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité todas as informações pertinentes sobre o exercício das competências referidas nos artigos 67.o a 72.o e as suas conclusões preliminares a que se refere o artigo 79.o, n.o 1. O Comité apresenta os seus pontos de vista sobre essas conclusões preliminares à Comissão dentro do prazo fixado nos termos do artigo 79.o, n.o 2. Na sua decisão, a Comissão tem na máxima conta os pontos de vista do Comité.

Artigo 68.o

competências para realizar entrevistas e registar declarações

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação em relação à presumível infração. A Comissão tem o direito de registar essa entrevista por meios técnicos adequados.

2.   Se a entrevista a que se refere o n.o 1 for realizada noutras instalações que não as da Comissão, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. A pedido desse coordenador dos serviços digitais, os funcionários por ele mandatados podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à entrevista.

Artigo 79.o

Direito de ser ouvido e de acesso ao processo

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, a oportunidade de serem ouvidos relativamente a:

a)

Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e

b)

Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).

2.   O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, podem apresentar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo razoável estabelecido pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações.

4.   Os direitos de defesa das partes em causa são plenamente respeitados no desenrolar do processo. As partes em causa têm direito de aceder ao processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou de outra pessoa em causa, na proteção dos seus segredos comerciais. A Comissão tem competência para adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação em caso de desacordo entre as partes. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão, do Comité, dos coordenadores dos serviços digitais, de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

5.   As informações recolhidas nos termos dos artigos 67.o, 68.o e 69.o são utilizadas apenas para efeitos do presente regulamento.

Artigo 93.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

No entanto, o artigo 24.o, n.os 2, 3 e 6, o artigo 33.o, n.os 3 a 6, o artigo 37.o, n.o 7, o artigo 40.o, n.o 13, o artigo 43.o e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 70.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(10)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(16)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(17)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(18)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(19)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(21)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(22)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(23)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(24)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(25)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(26)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(27)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(29)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(30)  Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).

(31)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(32)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(37)  JO C 149 de 27.4.2021, p. 3.

(38)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(39)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(41)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).



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