keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 2 Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- reclamações 7
- plataformas 5
- linha 5
- período 4
- utilização 4
- abusiva 4
- fornecedores 4
- notificações 4
- manifestamente 4
- serviço 3
- determinado 3
- os 3
- circunstâncias 3
- nos 2
- número 2
- apresentadas 2
- suspensão 2
- elementos 2
- autor 2
- entidade 2
- pessoa 2
- destinatário 2
- forma 2
- infundadas 2
- ilegais 2
- frequência 2
- conteúdos 2
- aviso 2
- suspendem 2
- após 2
- terem 2
- emitido 2
- razoável 2
- prévio 2
- conta 2
- seus 2
- factos 2
- pelo 1
- relação 1
- relativa 1
- proporção 1
- menos 1
- ilegal 1
- apresentados 1
- absoluto 1
- conteúdo 1
- seguintes 1
- total 1
- elementos: 1
- artigo o 1
Artigo 23.o
Medidas e proteção contra a utilização abusiva
1. Os fornecedores de plataformas em linha suspendem, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais.
2. Os fornecedores de plataformas em linha suspendem, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de gestão de reclamações referidos nos artigos 16.o e 20.o, respetivamente, por pessoas ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas.
3. Ao tomarem uma decisão sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha avaliam, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se o destinatário do serviço, a pessoa, a entidade ou o autor de reclamações, efetua a utilização abusiva a que se referem os n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que o fornecedor de plataformas em linha dispõe. Essas circunstâncias incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) | O número absoluto de elementos de conteúdo manifestamente ilegal ou de notificações ou reclamações manifestamente infundadas apresentados num determinado período; |
b) | A sua proporção relativa em relação ao número total de elementos de informação fornecidos ou de notificações apresentadas num determinado período; |
c) | A gravidade das utilizações abusivas, nomeadamente a natureza dos conteúdos ilegais, e das suas consequências; |
d) | Quando for possível identificá-la, a intenção do destinatário do serviço, da pessoa, da entidade ou do autor de reclamações. |
4. Os fornecedores de plataformas em linha estabelecem de forma clara e pormenorizada, nos seus termos e condições, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, e dão exemplos dos factos e das circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão.
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