keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 2 Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- 1 Artigo 11.o Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- informações 12
- para 5
- acesso 4
- pelo 4
- contacto 4
- serviço 4
- não 4
- intermediários 4
- serviços 4
- os 3
- amplamente 3
- pontos 3
- estados-membros 3
- artigo o 3
- prestadores 3
- comunicar 3
- transmissão 3
- prestador 3
- respeite 2
- autoridade 2
- oficiais 2
- reconhecida 2
- utilizada 2
- línguas 2
- sector 2
- utilização 2
- língua 2
- armazenagem 2
- comissão 2
- administrativa 2
- comité 2
- estado-membro 2
- seus 2
- facilmente 2
- autoridades 2
- refere 2
- presente 2
- judiciária 2
- mais 2
- rede 2
- temporária 2
- prestador: 1
- informação 1
- necessárias 1
- públicas 1
- tornam 1
- regulamento 1
- aplicação 1
- vista 1
- tendo 1
Artigo 5.o
Armazenagem temporária («caching»)
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz ou mais segura a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que o prestador:
a) | Não modifique as informações; |
b) | Respeite as condições de acesso às informações; |
c) | Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo sector; |
d) | Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo sector, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e |
e) | Atue com diligência para suprimir ou bloquear o acesso às informações que armazenou, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram suprimidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi bloqueado, ou de que uma autoridade judiciária ou administrativa ordenou essa supressão ou desativação de acesso. |
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com o sistema jurídico de um Estado-Membro, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 11.o
Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité
1. Os prestadores de serviços intermediários designam um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente, por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 61.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento.
2. Os prestadores de serviços intermediários tornam públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. Essas informações são facilmente acessíveis, e mantêm-se atualizadas.
3. Os prestadores de serviços intermediários especificam, nas informações a que se refere o n.o 2, a língua ou as línguas oficiais dos Estados-Membros que, além de uma língua amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União, podem ser utilizadas para comunicar com os seus pontos de contacto, e que incluem, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários tem o seu estabelecimento principal ou em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido.
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