keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 1 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM ambiente EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 19
- informações 15
- para 15
- intermediários 15
- decisão 12
- autoridade 11
- direito 11
- linha 10
- prestador 9
- prestadores 9
- artigo o 8
- publicidade 8
- sobre 8
- ordem 7
- união 7
- serviço 7
- termos 6
- no 6
- presente 6
- códigos 6
- conduta 6
- destinatários 6
- comissão 5
- pelo 5
- a 5
- língua 5
- menos 4
- respeito 4
- referida 4
- dado 4
- prestação 4
- seguimento 4
- regras 4
- nacional 4
- objetivo 4
- incentiva 3
- disso 3
- causa 3
- receção 3
- refere 3
- transmitida 3
- seja 3
- autoridades 3
- ambiente 3
- qual 3
- regulamento 3
- valor 3
- cadeia 3
- caso 3
- intervenientes 3
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.
2. O presente regulamento estabelece regras harmonizadas sobre a prestação de serviços intermediários no mercado interno. Estabelece, em particular:
a) | Um regime para a isenção condicional de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários; |
b) | Regras sobre as obrigações específicas de devida diligência, adaptadas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários; |
c) | Regras sobre a aplicação e execução do presente regulamento, incluindo no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes. |
Artigo 10.o
Decisões de prestação de informações
1. Após receção de uma decisão de prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União aplicável ou no direito nacional aplicável que seja conforme com o direito da União, os prestadores de serviços intermediários informam, sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a ordem, ou qualquer outra autoridade especificada na ordem, da sua receção e do seguimento que lhe foi dado, especificando se e quando a ordem foi executada.
2. Os Estados-Membros asseguram que, quando uma decisão a que se refere o n.o 1 é transmitida ao prestador, satisfaz pelo menos as seguintes condições:
a) | A referida decisão inclui os seguintes elementos:
|
b) | A referida decisão exige apenas que o prestador forneça informações já recolhidas para efeitos de prestação do serviço e que estejam sob o seu controlo; |
c) | A referida decisão é transmitida numa das línguas declaradas pelo prestador de serviços intermediários nos termos do artigo 11.o, n.o 3, ou noutra língua oficial dos Estados-Membros, acordada entre autoridade que emite a decisão e o prestador, e é enviada para o ponto de contacto eletrónico designado por esse prestador nos termos do artigo 11.o; se não for redigida na língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou noutra língua bilateralmente acordada, a decisão pode ser transmitida na língua da autoridade que a emite, desde que seja acompanhada de uma tradução, para a tal língua declarada ou bilateralmente acordada, pelo menos dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do presente número. |
3. A autoridade que emite a decisão ou, se for caso disso, a autoridade nela especificada, transmite a ordem, juntamente com quaisquer informações recebidas do prestador de serviços intermediários que digam respeito ao seguimento dado à referida decisão, ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emitente.
4. Após receção da decisão da autoridade judiciária ou administrativa, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em causa envia, sem demora injustificada, uma cópia da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo a todos os coordenadores dos serviços digitais através do sistema estabelecido nos termos do artigo 85.o.
5. O mais tardar quando a ordem for executada ou, se for caso disso, no momento indicado pela autoridade emitente na sua ordem, os prestadores de serviços intermediários informam o destinatário do serviço em causa da decisão recebida e do seguimento que lhe foi dado. As informações comunicadas ao destinatário do serviço incluem a exposição dos motivos e as possibilidades de reparação existentes, nos termos do n.o 2.
6. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições de direito processual civil e penal nacionais.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM ambiente EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
Artigo 46.o
Códigos de conduta para a publicidade em linha
1. A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta facultativos a nível da União por fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha, outros intervenientes na cadeia de valor da publicidade programática ou organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 26.o e 39.o.
2. A Comissão tem por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, que respeite plenamente os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, bem como um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, nos termos do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão tem por objetivo assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos, o seguinte:
a) | A transmissão de informações, na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos destinatários do serviço, que dizem respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d); |
b) | A transmissão de informações na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos repositórios nos termos do artigo 39.o; |
c) | Informações significativas sobre a monetização dos dados. |
3. A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.
4. A Comissão incentiva todos os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha a que se refere o n.o 1 a aprovarem os compromissos assumidos nos códigos de conduta, e a cumprirem os mesmos.
whereas