keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 3 Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- publicidade 8
- linha 8
- conduta 6
- códigos 6
- comissão 5
- prestadores 4
- para 4
- a 4
- informações 4
- serviços 4
- artigo o 3
- valor 3
- cadeia 3
- intervenientes 3
- transmissão 3
- intermediários 3
- incentiva 3
- outros 2
- organizações 2
- objetivo 2
- requisitos 2
- direito 2
- posse 2
- até 2
- destinatários 2
- serviço 2
- termos 2
- elaboração 2
- união 2
- como 2
- pertinentes 2
- dados 2
- no 2
- assegurar 1
- abordem 1
- pessoais 1
- pelo 1
- menos 1
- seguinte: 1
- privacidade 1
- dizem 1
- respeito 1
- aplicação 1
- estabelecidos 1
- de agosto 1
- cumprirem 1
- assumidos 1
- compromissos 1
- aprovarem 1
- refere 1
Artigo 46.o
Códigos de conduta para a publicidade em linha
1. A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta facultativos a nível da União por fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha, outros intervenientes na cadeia de valor da publicidade programática ou organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 26.o e 39.o.
2. A Comissão tem por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, que respeite plenamente os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, bem como um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, nos termos do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão tem por objetivo assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos, o seguinte:
a) | A transmissão de informações, na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos destinatários do serviço, que dizem respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d); |
b) | A transmissão de informações na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos repositórios nos termos do artigo 39.o; |
c) | Informações significativas sobre a monetização dos dados. |
3. A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.
4. A Comissão incentiva todos os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha a que se refere o n.o 1 a aprovarem os compromissos assumidos nos códigos de conduta, e a cumprirem os mesmos.
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